Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2613764 - DF
(2024/0138309-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE : LEIMAR LEITAO DE ASSIS
EMBARGANTE : ANDRE AMARAL LEITAO
ADVOGADOS : BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA
CAUSA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA PROCESSUAL
APTA A JUSTIFICAR A INTEMPESTIVIDADE NA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração
de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória
ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser
admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes.
2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não
conhecer do referido recurso, com fundamento na intempestividade (e-
STJ fls. 449/453).
3. Constou expressamente no acórdão embargado (i) que a decisão
monocrática, por meio da qual a Ministra Presidente desta Corte
Superior não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
416/417), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em
17/6/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada em 18/6/2024
(terça-feira); (ii) que o prazo recursal de 5 dias teve início em
19/6/2024 (quarta-feira), com término em 23/6/2024 (domingo),
Processos na página
2024/0138309-6Confirma a exclusão?