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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal)
contra acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. POSSIBILIDADE.
AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREVISÃO NO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO DE
SERVIDOR E PENSIONISTA. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor
falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e
determinou a reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos
termos da Lei n. 13.463/2017;
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao Rito da
Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da ampla
legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos (RE 883.642/AL).
3. A Quarta Turma desta Corte Recursal firmou o entendimento de que
"à luz do art. 8º, III, da CF/88, o Sindicato é legitimado extraordinário ad causam
para defender os interesses individuais e coletivos dos indivíduos que compõem sua
categoria profissional, não necessitando de autorização dos membros da categoria
para agir, bem como seu vínculo não se extingue com a morte do substituído nas
ações movidas pela entidade". Precedentes: Processo n.º 0809151-
82.2017.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA
CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2018; Processo n.º 0000285-
84.2018.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta
Turma, JULGAMENTO: 11/12/2018. Processo n.º 0803040-77.2018.4.05.8300,
DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO CARLOS VINÍCIUS
CALHEIROS NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/01/2020.
4. Dentre os objetivos da Federação Nacional dos Policiais Federais,
entidade de natureza sindical de segundo grau, está o de representar judicial e
extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores sindicalizados
da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados (arts. 1º e 3º do
Estatuto).
5. No caso concreto, em face da legitimidade extraordinária da
FENAPEF, inclusive em prol dos herdeiros pensionistas de servidor falecido,
consoante expressa previsão estatutária, os efeitos do título judicial formado em
demanda coletiva os beneficiam diretamente, mesmo que o falecimento do servidor
tenha se dado antes do ajuizamento da ação de conhecimento ou da ação de
execução.
6. Configurada a legitimidade extraordinária de o ente sindical executar
o título judicial coletivo em favor dos herdeiros pensionistas. Habilitação devida
com a consequente reexpedição de requisitório.
7. Agravo de instrumento improvido.
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 1.462-1.465).
Nas razões recursais (fls. 1.625-1.637), alega-se, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 682, II, e 692 do Código Civil e 313, I, §§ 1º e 2º,
II, 485, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 2.028-2.054.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.5.2024.
Inicialmente, quanto à suscitada violação do art. 1.022 do CPC, verifico que a
parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo
acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão
supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia
apresentada nos autos. Tal circunstância justifica a aplicação do impeditivo da Súmula
284/STF. A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
(...) II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar
adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração,
fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade
pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o
conhecimento dessa parcela recursal.
(...) VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.061.444/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/2/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022/CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR
APLICAÇÃO ANALÓGICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca à apontada violação do artigo 1.022 do CPC, verificou-se
que a recorrente aduziu que o Tribunal a quo teria permanecido omisso, mesmo após
a oposição de embargos de declaração, sem explicitar, contudo, quais efetivamente
teriam sido as omissões, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, com
fulcro na aplicação da Súmula 284/STF, dada a generalidade dos argumentos
apresentados.
(...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.613.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe de
2/9/2020)
Sobre o mérito, o Tribunal a quo afirmou (fl. 1.183, grifei):
Ademais, dentre os objetivos da Federação Nacional dos Policiais
Federais, entidade de natureza sindical de segundo grau, está o de representar
judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores
sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados
(arts. 1º e3º do Estatuto).
No caso concreto, em face da legitimidade extraordinária da FENAPEF,
inclusive em prol dos herdeiros pensionistas de servidor falecido, consoante
expressa previsão estatutária , os efeitos do título judicial formado em demanda
coletiva os beneficiam diretamente , mesmo que o falecimento do servidor tenha
sedado antes do ajuizamento da ação de conhecimento ou da ação de execução.
Não houve impugnação específica ao referido fundamento, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA
LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. O Tribunal de origem consignou: "ainda não havia completado a idade
de 55 anos, não havendo, portanto, óbice à sua convocação para a realização da
perícia médica administrativa e à cessação da aposentadoria por invalidez, até
porque não restou comprovado, nos autos, que ela continuava incapacitada para o
exercício da sua atividade laboral." (fl. 211, e-STJ). A irresignação não merece
prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente
esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte
recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/9/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. PREGÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA
284/STF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE PLANILHAS
DETALHADAS DE QUANTIDADE E PREÇOS UNITÁRIOS DOS INSUMOS.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STJ. PREGÃO.
REGRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...) 3. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de
impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado
(Súmula 283/STF).
(...) 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.593.467/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 26/2/2018)
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porquanto “os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp 1.503.880/PE,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018).
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1230663 (2011/0008618-1) em 16/05/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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