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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da
República) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.293):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
AFAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. COISA
JULGADA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA
880DO STJ. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGAMENTO REPETITIVO RESP 1820377/DF. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 1364).
A recorrente aponta divergência jurisprudencial e contrariedade, em
preliminar, dos arts. 489 e 1.022 do CPC; no mérito, dos arts. 103, III, e 104 da Lei
8.078/1990; 1º do Decreto 20.910/1932; e 485, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC quanto
à suposta violação à coisa julgada por duplicidade de execuções. Sustenta:
(...) Ou seja, esse e. STJ tem precedente firmado em sede de recurso
repetitivo, no sentido de que que o prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a
providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, referida decisão, ao rejeitar os embargos declaratórios
quanto à manifestação acerca de dispositivos legais e constitucionais, contrariou e
negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC; bem como contrariou os arts.
2º, 5º (incisos LV e XXXV - e 93-IX) da Constituição Federal, incorrendo em vício
de atividade por ilegalidade, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de
defesa e indevido processo legal.
Conclui-se, assim, que o Acórdão guerreado encontra-se eivado de vício
de nulidade, devendo, pois, ser anulado para que outro seja regularmente proferido.
É o que desde já se requer.
O v. acórdão proferido pela r. Turma do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, integrado pelo acórdão que julgou os Embargos Declaratórios
opostos pela União, em que pese prolatado por magistrados de comprovada
competência, merece ser reformado, por contrariar o direito pátrio.
DA OFENSA AO ART. 103, III e 104 DA LEI Nº 8.078/90, ARTS.
502, 503, 505, 507 E 508 DOCPC. DISTINÇÃO DO PARADIGMA APONTADO
PELO ACÓRDÃO. DUPLICIDADE DE DEMANDAS - DIFERENÇA PARA O
INSTITUTO DA COISA JULGADA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO
DA TESE MODULADA PELO STJ NO Nº RESP1.336.026/PE. PRESSUPOSTO
FÁTICO DISTINTO DO PARADIGMA DO STJ. Inicialmente, destaque-se que o
douto acórdão recorrido decidiu a questão sob a ótica da inexistência de coisa
julgada, mas a União entende, data vênia, que a questão diz respeito à
impossibilidade de duplicidade de demandas entre a ação coletiva e a ação
individual, por força da previsão do art. 104,CDC.
Com efeito, os substituídos processuais já foram - salvo prova em
contrário, -não produzida nos autos beneficiários da Ação Coletiva nº 0002677-
03.1993.4.05.8300, a qual tramitou perante a 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária,
movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA
SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL (SINDSPREV), na condição de substituto
processual de vários servidores listados e individualizados, e que promoveu ação de
execução dos créditos dos substituídos, a qual foi extinta quando da apreciação dos
Embargos à Execução opostos pela União, por ter sido reconhecida a prescrição
intercorrente, com o respectivo trânsito em julgado das sentenças prolatadas nos
processos de execução/embargos que foram desmembrados em grupo de 10 (dez)
representados.
Agora, em nome próprio, os exequentes propõem nova execução,
fundada no mesmo título executivo produzido no processo nº 0002677-
03.1993.4.05.8300, sob alegação de que não existiria litispendência entre ação
coletiva e a ação individual. Ora, comprovadamente, os exequentes estão executando
, acolhida em duas vezes a mesma pretensão , a individual e a coletiva (que já havia
transitado em julgado, com acolhimento da prescrição duas ações intercorrente).
Observe-se o disposto no Código de Processo Civil acerca da impossibilidade de ser
e discutir a coisa julgada.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação
jurisdicional.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao
asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos
aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele
não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de
tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a
ausência desse requisito indispensável, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos
casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de
prequestionamento", não é satisfeita a exigência desse requisito se não houver a emissão
de juízo de valor sobre o tema.
A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da
infringência ao dispositivo infraconstitucional inquinado como malferido, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos
autos. A falha nesse procedimento caracteriza deficiência de fundamentação, em
conformidade com a súmula 284 do STF.
No mérito, para melhor compreensão do conflito, transcrevo trecho do
decisum recorrido:
Desse modo, tendo em vista que no presente caso inexistiu intervenção
dos substituídos na execução coletiva, não recaem sobre eles os efeitos da coisa
julgada material, sendo de se afastar a prejudicial da coisa julgada.
No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão executória,
tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado na vigência do
CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras pelo sindicato à União, trata-se
de hipótese de modulação do Tema Repetitivo 880 do STJ que discute o prazo
prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público (...) No mesmo sentido, têm-se diversos
julgados da Turmas e do Pleno deste Regional: Segunda Turma,
AG08078820820174050000, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, 09.07.2020;Terceira Turma, AG 008037648120204050000, Relator
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira,24.06.2020; Quarta Turma, EDAG
08084439520184050000, Relator Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros
Nobre (Convocado), 19.03.2020; Pleno, ARC 08039507520164058300, Relator
Desembargador Federal Lazaro Guimarães, 30.09.2019.
No presente caso, a União não logrou êxito em demonstrar que teria
fornecido as fichas financeiras dentro de prazo razoável, pelo que entendo ser
aplicável o Tema 880. Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi
promovido dentro do prazo prescricional (ajuizado em 30.06.2022), há que se
acolher a pretensão recursal.
Nesse sentido, a Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento
para os casos decorrentes desta Ação Rescisória nº 1.091, no sentido de que não há
que se falar em coisa julgada, e que aplica-se o Tema 880 do STJ, para afastar a
prescrição, dependendo de comprovação casuística, devendo o feito retornar à
primeira instância para regular processamento, cabendo à União, se for o caso,
demonstrar que as fichas financeiras foram apresentadas para cada exequente, bem
como quando foram apresentadas.
O referido entendimento foi firmado na sessão ampliada desta Quinta
Turma nos autos nº0810506-83.2022.4.05.8300, por mim relatado, que, afastando as
prejudiciais suscitadas, decidiu a questão nos seguintes termos (julgamento em
23.3.2023, com grifos acrescidos):
(...)
Pelo exposto, impõe-se o provimento do recurso, para determinar o
prosseguimento regular da execução.
Diante do exposto, para anular a sentença, reconhecendo a inexistência
de coisa julgada, dou parcial provimento à apelação e determinando o retorno dos
autos da origem para que seja o feito regularmente processado, viabilizando-se à
União que demonstre que as fichas financeiras foram apresentadas para cada
exequente, bem como quando foram apresentadas.
Nota-se que a causa foi decidida com base no suporte fático-probatório dos
autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, e o Recurso Especial não merece
trânsito.
Por fim, destaco que a avaliação da divergência jurisprudencial fica
prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA A SAÚDE. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
(...)
3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.472.530/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
15/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
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