Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2131494 - PE (2024/0096756-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : IRACI ALVES DE MORAIS - SUCESSÃO
RECORRIDO : ANATALIA TEIXEIRA - HERDEIRO
RECORRIDO : ANA MARIA ALVES DE MORAIS - HERDEIRO
RECORRIDO : MARIA HERMELINDA FERREIRA SENA - SUCESSÃO
RECORRIDO : ANDREA MARCIA FERREIRA SENA - HERDEIRO
RECORRIDO : ALCEMIRA FERREIRA SENA - HERDEIRO
RECORRIDO : MARIA JOSE DE ALCANTARA - SUCESSÃO
RECORRIDO : ANDRE FELIPE DE ALCANTARA BRANDAO - HERDEIRO
ADVOGADO : CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE015020
INTERES. : SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV
EST PE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da
República) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.293):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
AFAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. COISA
JULGADA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA
880DO STJ. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGAMENTO REPETITIVO RESP 1820377/DF. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 1364).
A recorrente aponta divergência jurisprudencial e contrariedade, em
preliminar, dos arts. 489 e 1.022 do CPC; no mérito, dos arts. 103, III, e 104 da Lei
8.078/1990; 1º do Decreto 20.910/1932; e 485, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC quanto
à suposta violação à coisa julgada por duplicidade de execuções. Sustenta:
(...) Ou seja, esse e. STJ tem precedente firmado em sede de recurso
repetitivo, no sentido de que que o prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a
providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, referida decisão, ao rejeitar os embargos declaratórios
quanto à manifestação acerca de dispositivos legais e constitucionais, contrariou e
negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC; bem como contrariou os arts.
2º, 5º (incisos LV e XXXV - e 93-IX) da Constituição Federal, incorrendo em vício
de atividade por ilegalidade, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de
Processos na página
2024/0096756-6Confirma a exclusão?