Informações do processo 2024/0119335-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2134594
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 02/05/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu do agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios
processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição
dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão
embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas
de forma suficiente e fundamentada.

4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 3891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME DE
RACISMO. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89. DISCURSO
ANTISSEMITA PROFERIDO EM REDE SOCIAL NA INTERNET.
NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. PODER DEVER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante
impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso
especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula
284/STF e 7/STJ.

II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo
regimental nos embargos de declaração em recurso especial
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido.

III. Razões de decidir:

1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

2. É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não
foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o
conhecimento da insurgência.

3. Ademais, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal,
"[c]onsiderada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na
norma e a natireza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal
como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes
raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art.
140, §3º, do Código Penal (HC 154248)" (STF, RHC, 222.599,
Relator o Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJE 23/03/2023).

4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito
de admissibilidade previsto no referido comando sumular.

IV. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 11546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


Adiado por indicação da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 2227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Defiro o pedido de adiamento realizado por meio da petição de fls. 1303-
1305 (e-STJ).

Determino, ainda, que o feito seja pautado na próxima sessão
presencial da 5ª Turma, no dia 15/10/2024.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 10383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 3061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS OLÍMPIO
FERRAS DE MELO contra decisão desta Relatoria que não conheceu o recurso
especial interposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "a",
do RISTJ.

Segundo o embargante: a) o julgado padeceria de contradição, pois
"pelo menos no que tange ao 8º, §2º, g do Pacto de São José da Costa Rica, houve
a clara e precisa indicação de como este teria sido violado, no momento emque o
Parquetfederal, no primeiro grau, justificou o não oferecimento do ANPP na suposta
ausência de confissão" (e-STJ, fl. 1211), de forma que deveria ser enfrentada a
alegada violação ao mencionado dispositivo; b) Alega, ainda, que a decisão
padeceria de omissão, no mesmo ponto, pois teria deixado de apreciar "a alegação
do Embargante de quese insurgiu a tempo e modo, e de que, inclusive, o
próprioMagistrado decidiu no sentido de remeter o feito à câmara Revisional, sem
contudo, jamais tê-lo feito" (e-STJ, fl. 1212); c) que "a única fundamentação para a
recusa ao ANPP no primeiro graufoi a ausência de confissão, tendo o acusado se
insurgido logo na Resposta àAcusação, e tendo o Magistrado determinado a
remessa do feito ao órgão de revisão, sem nunca ter sido a medida implementada"
(e-STJ, fl. 1212); e d) que haveria omissão a ser sanada também quanto à " efetiva
insurgência do acusado sobre a recusa no primeiro momento processual oportuno,
sobre o fato de ter o magistrado determinado a remessa do feito ao órgão revisionale
sobre a exigência de confissão, matérias estas arguidas no REsp e não tocadas na
decisão embargada" (e-STJ, fl. 1214).

A CONIB - Confederação Israelita do Brasil, assistente de acusação,
apresentou impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1221-1228)
requerendo sua rejeição. Posteriormente, apresentou petição (e-STJ, fls. 1231-1232)
requerendo "o desentranhamento da certidão de fls. 1230 e a apreciação da
impugnação por V.Exa." .

O Ministério Público não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 1236).

É o relatório.

Decido.

Os Embargos de Declaração são tempestivos.

No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado
questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, conforme se
depreende da decisão embargada (e-STJ fls. 1192-1207):

O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea 'a' da Constituição Federal, por, em tese, haver violação a
dispositivos de lei federal, quais sejam, o artigo 28-A, caput e §§ 2º e
14, do Código de Processo Penal e artigo 20, caput, c/c § 2º da Lei nº
7.716/89.

Alega, ainda, a violação de artigos de tratados internacionais: artigo 8º,
§2º, g, do Pacto de São José da Costa Rica; artigo 11 da Declaração
de Direitos do Homem e do Cidadão; artigos 18 e 19 da Declaração
Universal dos Direitos Humanos da Assembleia Geral das Nações
Unidas; artigo IV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e artigo 19 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos.

No que se refere a estes últimos, o recurso interposto encontra óbice
para seu conhecimento no Enunciado de Súmula 284/STF, posto que
não foi indicado de que forma esses dispositivos teriam sido violados
no acórdão recorrido. Estabelece o enunciado que "é inadmissível o
recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Neste sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS
CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA,
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos

aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a
devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais,
tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o
recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma
apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é
medida que se impõe.2. Não se revela cognoscível a
interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração
do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos
acórdãos tidos por paradigmas.3. A jurisprudência deste Tribunal
é firme no sentido de que não se admite como paradigma para
comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas
corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito
de competência 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AR
Esp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) - Grifo
Acrescido.

Quanto à alegada violação ao artigo 28-A,caput e §§ 2º e 14, do
Código de Processo Penal, assim se manifestou o TRF da 5ª Região
no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 851-852):

Examinar-se-á, inicialmente, a questão preliminar suscitada pelo
embargante, referente à nulidade do recebimento da denúncia
em virtude do não oferecimento do acordo de não persecução
penal.

Assevero que essa matéria não foi tratada no voto vencido,
razão pela qual não poderia ser tratada nos presentes em
embargos, ante a devolutividade limitada desse. Nos embargos
infringentes e de nulidade, o efeito devolutivo é restrito, ou seja,
só pode ser nele alegada matéria constante no voto vencido.
Deixo de conhecer os embargos nesse ponto, portanto.

Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao
recorrente.

O acordo de não persecução penal consiste em negócio jurídico
celebrado entre Ministério Público e investigado em que esse
último, devidamente assistido por defesa técnica, confessa a
prática de infração penal e aceita a imposição de uma série de
condições estabelecidas pelo órgão ministerial em troca do não
oferecimento de denúncia e ajuizamento de ação penal. O
instrumento é regido pelo art. 28-A do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.

O Ministério Público Federal entendeu que LUÍS OLÍMPIO
FERRAZ MELO não fazia jus à celebração do acordo pois, muito
embora tivesse reconhecido a postagem realizada na rede

social, ressalvou que suas palavras estariam resguardadas pelo
direito constitucional à liberdade de expressão e não
configurariam a crime de racismo. Ele negou veementemente a
prática da conduta criminosa, inclusive, em tom de deboche,
com ataques pessoais ao Procurador da República responsável
pelo oferecimento da denúncia, conforme se extrai da leitura da
resposta à acusação, redigida quando ainda atuava em causa
própria (id.4058100.21457083). O embargante é profissional de
direito e conhecedor da norma jurídica, o que não teria impedido,
contudo, de agir de uma forma que o órgão ministerial entendeu
não ser recomendável o oferecimento do acordo.

A proposta negocial deve ser manejada de acordo com a
estratégia traçada pelo da ação penal, dominus somente sendo
admitida quando puder atingir o seu objetivo precípuo - não
verificado no caso concreto -consistente na aplicação de uma
sanção suficiente para a reprovação e prevenção da conduta
criminosa e a reinserção social do sujeito de infração penal.

O embargante tampouco exerceu o direito de reexame da
recusa do membro atuante no feito em propor o acordo,
conforme vem previsto no art. 28-A, § 14, do Código de
Processo Penal, o que provocaria a sua revisão pela instância
de revisão ministerial. A resposta à acusação limitou-se a
consignar que a denúncia seria "estranhíssima", "atípica" e iria
contra a "tendência universal do Direito Penal Negocial, da
Justiça Restaurativa, da exortação das penas alternativas e da
transação penal nos Acordos de Não Persecução Penal" em
virtude da suposta ausência de violência na prática do fato
objeto da demanda, sem, contudo, houvesse a formulação do
pedido de manifestação da instância revisional.

O único requerimento formulado por ele foi dirigido ao juízo de
origem para remetesse cópia dos autos ao TRF da 5ª Região e
ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP para a
apuração de supostas ilegalidades cometidas pelo Procurador
da República atuante no curso do processo. O pedido foi
rechaçado (id. 4058100.21509385) sob o fundamento de que o
membro ministerial apenas estaria no exercício da sua
atribuição.

A insatisfação do embargante e a necessidade de submetê-la ao
crivo do órgão de revisão ministerial foi objeto do provimento
judicial que ratificou o recebimento da denúncia e determinou a
designação de audiência de instrução e julgamento, tendo, na
mesma ocasião, sido consignado que o reexame não estaria
inserido no âmbito da competência do juízo e deveria ser
formalizado em procedimento diverso (id.4058100.21509385). O
ora embargante for intimado do inteiro teor da decisão e não
tomou qualquer providência.

A tese de nulidade absoluta, portanto, não merece guarida.

A constatação também impossibilita o deferimento do pedido
subsidiário do embargante de remessa do feito à Procuradoria
Regional da República da 5ª Região para que o órgão ofereça o
acordo e, em caso de negativa, o seu encaminhamento à
instância de revisão ministerial. A questão está preclusa.

É de se ver que a Corte Ordinária não conheceu os embargos
infringentes em relação à tese apresentada afirmando, inclusive, que a
defesa não se insurgiu contra a recusa de oferecimento do Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP), quedando-se inerte quando intimado
da recusa. Outrossim, há clara manifestação do Ministério Público
Federal no sentido de não ser recomendável o oferecimento do ANPP
no caso concreto.

E nesse aspecto a decisão do Parquet não merece qualquer reparo.

Os fatos imputados ao recorrente revestem-se de enorme gravidade.
Não há dúvidas que a Constituição Federal, em seu artigo 5º,
estabelece no rol de direitos e garantias fundamentais, as liberdades
de manifestação do pensamento e de expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, o acesso à
informação e a vedação à censura.

De igual modo, o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos traz: "toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e
de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber
e difundir informações e ideais de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha."

Todavia, esse direito não é absoluto, assim publicações que
extravasam, abusiva e criminosamente, os limites da indagação
científica e da pesquisa histórica, degradando-a ao nível primário do
insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio
público, não merecem a dignidade da proteção constitucional que
assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à
livre expressão não pode compreender, em seu âmbito de tutela,
exteriorizações revestidas de ilicitude penal. (STF, HC 82424, Relator
o Min. MOREIRA ALVES, Relator para Acórdão, o Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19/03/2004
PP,00024; EMENT VOL 02144-03; PP,00524).

Não se pode admitir, portanto, que se minimize a importância de atos
de preconceito de raça, religião, cor ou gênero. Tais atos impactam de
maneira significativa a vida de muitas pessoas ao redor do mundo,
mesmo nos tempos atuais.

De igual modo, é salutar reconhecer que atos preconceituosos não
estão restrito apenas a escritos, expressões, desenhos ou falas
preconceituosas e de evidente ódio racial. Se revelam, também, em

sistemas estruturais de desigualdade, como discrepâncias na
educação, no emprego, no sistema de justiça criminal e na saúde, os
quais frequentemente impactam de forma desproporcional as minorias.
Negar ou minimizar atos da natureza dos imputados, pode contribuir
para a perpetuação dessas disparidades e dificultar a implementação
de transformações significativas.

Assim, correto o entendimento do Ministério Público Federal em não
oferecer o ANPP. Para rever tal decisão, seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela
Súmula n. 7/STJ.

Mesmo obstáculo encontra a tese defensiva de absolvição em razão
da alegada ausência de dolo ou de ausência de especial fim de agir na
conduta do recorrente. Veja-se do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 858-
863): (...)

Fica claro, pelo trecho transcrito, que rever o entendimento adotado e
fundamentado para se concluir pela atipicidade da conduta ou pela
ausência de elemento subjetivo do tipo, demandaria, como dito acima,
revolvimento de fatos e provas, providência sabidamente vedada na
via do recurso especial, a teor do retromencionado Enunciado de
Súmula 7/STJ.

Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte
com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.

Importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem
recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos
vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na
espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão,
sob nova roupagem, da matéria já apreciada " (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp
n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
08/02/2023, DJe de 22/02/2023).

No mesmo sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE
DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO
III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS.
1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.

I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal.
Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei.
Irretroatividade da norma.

II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data
do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de
agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe
cogitar de anulação do acórdão.

III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser
sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida
nos autos.

III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão
de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
28/5/2024.) - Grifos Acrescidos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.

1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada.

2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta
omissão já foi alegada nos embargos anteriores, pretendendo o
embargante novamente a modificação do julgado que lhe
desfavoreceu.

3. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não
pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de
recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente
diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se
reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso,
estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de
baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e
respectiva

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS OLÍMPIO
FERRAS DE MELO contra decisão desta Relatoria que não conheceu o recurso
especial interposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "a",
do RISTJ.

Segundo o embargante: a) o julgado padeceria de contradição, pois
"pelo menos no que tange ao 8º, §2º, g do Pacto de São José da Costa Rica, houve
a clara e precisa indicação de como este teria sido violado, no momento emque o
Parquetfederal, no primeiro grau, justificou o não oferecimento do ANPP na suposta
ausência de confissão" (e-STJ, fl. 1211), de forma que deveria ser enfrentada a
alegada violação ao mencionado dispositivo; b) Alega, ainda, que a decisão
padeceria de omissão, no mesmo ponto, pois teria deixado de apreciar "a alegação
do Embargante de quese insurgiu a tempo e modo, e de que, inclusive, o
próprioMagistrado decidiu no sentido de remeter o feito à câmara Revisional, sem
contudo, jamais tê-lo feito" (e-STJ, fl. 1212); c) que "a única fundamentação para a
recusa ao ANPP no primeiro graufoi a ausência de confissão, tendo o acusado se
insurgido logo na Resposta àAcusação, e tendo o Magistrado determinado a
remessa do feito ao órgão de revisão, sem nunca ter sido a medida implementada"
(e-STJ, fl. 1212); e d) que haveria omissão a ser sanada também quanto à " efetiva
insurgência do acusado sobre a recusa no primeiro momento processual oportuno,
sobre o fato de ter o magistrado determinado a remessa do feito ao órgão revisionale
sobre a exigência de confissão, matérias estas arguidas no REsp e não tocadas na
decisão embargada" (e-STJ, fl. 1214).

A CONIB - Confederação Israelita do Brasil, assistente de acusação,
apresentou impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1221-1228)
requerendo sua rejeição. Posteriormente, apresentou petição (e-STJ, fls. 1231-1232)
requerendo "o desentranhamento da certidão de fls. 1230 e a apreciação da
impugnação por V.Exa." .

O Ministério Público não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 1236).

É o relatório.

Decido.

Os Embargos de Declaração são tempestivos.

No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado
questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, conforme se
depreende da decisão embargada (e-STJ fls. 1192-1207):

O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea 'a' da Constituição Federal, por, em tese, haver violação a
dispositivos de lei federal, quais sejam, o artigo 28-A, caput e §§ 2º e
14, do Código de Processo Penal e artigo 20, caput, c/c § 2º da Lei nº
7.716/89.

Alega, ainda, a violação de artigos de tratados internacionais: artigo 8º,
§2º, g, do Pacto de São José da Costa Rica; artigo 11 da Declaração
de Direitos do Homem e do Cidadão; artigos 18 e 19 da Declaração
Universal dos Direitos Humanos da Assembleia Geral das Nações
Unidas; artigo IV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e artigo 19 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos.

No que se refere a estes últimos, o recurso interposto encontra óbice
para seu conhecimento no Enunciado de Súmula 284/STF, posto que
não foi indicado de que forma esses dispositivos teriam sido violados
no acórdão recorrido. Estabelece o enunciado que "é inadmissível o
recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Neste sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS
CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA,
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos

aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a
devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais,
tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o
recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma
apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é
medida que se impõe.2. Não se revela cognoscível a
interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração
do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos
acórdãos tidos por paradigmas.3. A jurisprudência deste Tribunal
é firme no sentido de que não se admite como paradigma para
comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas
corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito
de competência 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AR
Esp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) - Grifo
Acrescido.

Quanto à alegada violação ao artigo 28-A,caput e §§ 2º e 14, do
Código de Processo Penal, assim se manifestou o TRF da 5ª Região
no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 851-852):

Examinar-se-á, inicialmente, a questão preliminar suscitada pelo
embargante, referente à nulidade do recebimento da denúncia
em virtude do não oferecimento do acordo de não persecução
penal.

Assevero que essa matéria não foi tratada no voto vencido,
razão pela qual não poderia ser tratada nos presentes em
embargos, ante a devolutividade limitada desse. Nos embargos
infringentes e de nulidade, o efeito devolutivo é restrito, ou seja,
só pode ser nele alegada matéria constante no voto vencido.
Deixo de conhecer os embargos nesse ponto, portanto.

Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao
recorrente.

O acordo de não persecução penal consiste em negócio jurídico
celebrado entre Ministério Público e investigado em que esse
último, devidamente assistido por defesa técnica, confessa a
prática de infração penal e aceita a imposição de uma série de
condições estabelecidas pelo órgão ministerial em troca do não
oferecimento de denúncia e ajuizamento de ação penal. O
instrumento é regido pelo art. 28-A do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.

O Ministério Público Federal entendeu que LUÍS OLÍMPIO
FERRAZ MELO não fazia jus à celebração do acordo pois, muito
embora tivesse reconhecido a postagem realizada na rede

social, ressalvou que suas palavras estariam resguardadas pelo
direito constitucional à liberdade de expressão e não
configurariam a crime de racismo. Ele negou veementemente a
prática da conduta criminosa, inclusive, em tom de deboche,
com ataques pessoais ao Procurador da República responsável
pelo oferecimento da denúncia, conforme se extrai da leitura da
resposta à acusação, redigida quando ainda atuava em causa
própria (id.4058100.21457083). O embargante é profissional de
direito e conhecedor da norma jurídica, o que não teria impedido,
contudo, de agir de uma forma que o órgão ministerial entendeu
não ser recomendável o oferecimento do acordo.

A proposta negocial deve ser manejada de acordo com a
estratégia traçada pelo da ação penal, dominus somente sendo
admitida quando puder atingir o seu objetivo precípuo - não
verificado no caso concreto -consistente na aplicação de uma
sanção suficiente para a reprovação e prevenção da conduta
criminosa e a reinserção social do sujeito de infração penal.

O embargante tampouco exerceu o direito de reexame da
recusa do membro atuante no feito em propor o acordo,
conforme vem previsto no art. 28-A, § 14, do Código de
Processo Penal, o que provocaria a sua revisão pela instância
de revisão ministerial. A resposta à acusação limitou-se a
consignar que a denúncia seria "estranhíssima", "atípica" e iria
contra a "tendência universal do Direito Penal Negocial, da
Justiça Restaurativa, da exortação das penas alternativas e da
transação penal nos Acordos de Não Persecução Penal" em
virtude da suposta ausência de violência na prática do fato
objeto da demanda, sem, contudo, houvesse a formulação do
pedido de manifestação da instância revisional.

O único requerimento formulado por ele foi dirigido ao juízo de
origem para remetesse cópia dos autos ao TRF da 5ª Região e
ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP para a
apuração de supostas ilegalidades cometidas pelo Procurador
da República atuante no curso do processo. O pedido foi
rechaçado (id. 4058100.21509385) sob o fundamento de que o
membro ministerial apenas estaria no exercício da sua
atribuição.

A insatisfação do embargante e a necessidade de submetê-la ao
crivo do órgão de revisão ministerial foi objeto do provimento
judicial que ratificou o recebimento da denúncia e determinou a
designação de audiência de instrução e julgamento, tendo, na
mesma ocasião, sido consignado que o reexame não estaria
inserido no âmbito da competência do juízo e deveria ser
formalizado em procedimento diverso (id.4058100.21509385). O
ora embargante for intimado do inteiro teor da decisão e não
tomou qualquer providência.

A tese de nulidade absoluta, portanto, não merece guarida.

A constatação também impossibilita o deferimento do pedido
subsidiário do embargante de remessa do feito à Procuradoria
Regional da República da 5ª Região para que o órgão ofereça o
acordo e, em caso de negativa, o seu encaminhamento à
instância de revisão ministerial. A questão está preclusa.

É de se ver que a Corte Ordinária não conheceu os embargos
infringentes em relação à tese apresentada afirmando, inclusive, que a
defesa não se insurgiu contra a recusa de oferecimento do Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP), quedando-se inerte quando intimado
da recusa. Outrossim, há clara manifestação do Ministério Público
Federal no sentido de não ser recomendável o oferecimento do ANPP
no caso concreto.

E nesse aspecto a decisão do Parquet não merece qualquer reparo.

Os fatos imputados ao recorrente revestem-se de enorme gravidade.
Não há dúvidas que a Constituição Federal, em seu artigo 5º,
estabelece no rol de direitos e garantias fundamentais, as liberdades
de manifestação do pensamento e de expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, o acesso à
informação e a vedação à censura.

De igual modo, o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos traz: "toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e
de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber
e difundir informações e ideais de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha."

Todavia, esse direito não é absoluto, assim publicações que
extravasam, abusiva e criminosamente, os limites da indagação
científica e da pesquisa histórica, degradando-a ao nível primário do
insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio
público, não merecem a dignidade da proteção constitucional que
assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à
livre expressão não pode compreender, em seu âmbito de tutela,
exteriorizações revestidas de ilicitude penal. (STF, HC 82424, Relator
o Min. MOREIRA ALVES, Relator para Acórdão, o Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19/03/2004
PP,00024; EMENT VOL 02144-03; PP,00524).

Não se pode admitir, portanto, que se minimize a importância de atos
de preconceito de raça, religião, cor ou gênero. Tais atos impactam de
maneira significativa a vida de muitas pessoas ao redor do mundo,
mesmo nos tempos atuais.

De igual modo, é salutar reconhecer que atos preconceituosos não
estão restrito apenas a escritos, expressões, desenhos ou falas
preconceituosas e de evidente ódio racial. Se revelam, também, em

sistemas estruturais de desigualdade, como discrepâncias na
educação, no emprego, no sistema de justiça criminal e na saúde, os
quais frequentemente impactam de forma desproporcional as minorias.
Negar ou minimizar atos da natureza dos imputados, pode contribuir
para a perpetuação dessas disparidades e dificultar a implementação
de transformações significativas.

Assim, correto o entendimento do Ministério Público Federal em não
oferecer o ANPP. Para rever tal decisão, seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela
Súmula n. 7/STJ.

Mesmo obstáculo encontra a tese defensiva de absolvição em razão
da alegada ausência de dolo ou de ausência de especial fim de agir na
conduta do recorrente. Veja-se do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 858-
863): (...)

Fica claro, pelo trecho transcrito, que rever o entendimento adotado e
fundamentado para se concluir pela atipicidade da conduta ou pela
ausência de elemento subjetivo do tipo, demandaria, como dito acima,
revolvimento de fatos e provas, providência sabidamente vedada na
via do recurso especial, a teor do retromencionado Enunciado de
Súmula 7/STJ.

Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte
com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.

Importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem
recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos
vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na
espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão,
sob nova roupagem, da matéria já apreciada " (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp
n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
08/02/2023, DJe de 22/02/2023).

No mesmo sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE
DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO
III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS.
1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.

I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal.
Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei.
Irretroatividade da norma.

II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data
do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de
agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe
cogitar de anulação do acórdão.

III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser
sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida
nos autos.

III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão
de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
28/5/2024.) - Grifos Acrescidos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.

1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada.

2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta
omissão já foi alegada nos embargos anteriores, pretendendo o
embargante novamente a modificação do julgado que lhe
desfavoreceu.

3. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não
pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de
recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente
diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se
reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso,
estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de
baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e
respectiva

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso especial interposto por LUIZ OLÍMPIO FERRAZ
MELO, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que
negou provimento a embargos infringentes, em decisão assim ementada (e-STJ, fls.
821-826):

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. CRIME DERACISMO. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89.
DISCURSO ANTISSEMITA PROFERIDO EM REDESOCIAL NA
INTERNET. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. MATÉRIA NÃO
TRATADA NO VOTO VENCIDO. NÃO CONHECIMENTO.
PRERROGATIVA DO PARQUET. SUFICÊNCIA PARA A
REPROVAÇÃO EPREVENÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA NÃO
VERIFICADA NO CASO CONCRETO. NÃOEXERCÍCIO DO DIREITO
DE REEXAME DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. PRECLUSÃO.
NULIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. POSIÇÃO DO BRASIL
PERANTE ACOMUNIDADE INTERNACIONAL DE REPRIMIR TODAS
AS FORMAS DE RACISMO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE TEM COMO
ABSOLUTA. CASO ELLWANGER (HC 82.424/RS). ÂNIMO DE
INDUZIR OU INCITAR DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO.
ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
IMPROVIDOS.

1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão da
Quarta Turma do TRF da 5ª Região que, por maioria, entendeu que o
embargante extrapolou os limites da liberdade de expressão e deu
provimento à apelação ministerial, condenando-o pela prática do crime

de racismo do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, consistindo, nesse
ponto, a divergência do julgado.

2. A questão preliminar referente à nulidade do recebimento da
denúncia em virtude do não oferecimento do acordo de não
persecução penal (ANPP) não foi tratada no voto vencido, razão pela
qual não poderias ser tratada nos presentes em embargos, ante a
devolutividade limitada desse. Nos embargos infringentes e de
nulidade, o efeito devolutivo é restrito, ou seja, só pode ser nele
alegada matéria constante no voto vencido. Deixa-se de conhecer os
embargos nesse ponto, portanto.

3. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao
recorrente.

4. O ANPP é regido pelo art. 28-A do CPP. A proposta negocial deve
ser manejada de acordo com a estratégia traçada pelo da ação penal,
somente sendo admitida quando puder atingir o seu dominus objetivo
precípuo - não verificado no caso concreto - consistente na aplicação
de uma sanção suficiente para a reprovação e prevenção da conduta
criminosa e a reinserção social do sujeito de infração penal.

5. O MPF entendeu que o embargante não fazia jus à celebração do
acordo. O embargante confessou a postagem realizada na rede social,
ressalvando, no entanto, que suas palavras estariam resguardadas
pelo direito constitucional à liberdade de expressão e não
configurariam a crime de racismo. Ele negou veementemente a prática
de conduta criminosa, inclusive, em tom de deboche, com ataques
pessoais ao Procurador da República responsável pelo oferecimento
da denúncia, conforme pode extraído da leitura da resposta à
acusação, redigida quando ainda atuava em causa própria. O
embargante é profissional de direito e conhecedor da norma jurídica, o
que não teria impedido de agir de uma forma que o órgão ministerial
entendeu não ser recomendável o oferecimento do acordo.

6. O embargante tampouco exerceu o direito de reexame da recusa do
membro atuante no feito em propor o acordo, conforme vem previsto
no art. 28-A, § 14, do CPP, o que provocaria a sua revisão pela
instância de revisão ministerial.

7. A tese de nulidade absoluta, portanto, não merece guarida.

8. A constatação também impossibilita o deferimento do pedido
subsidiário de remessa do feito à PRR da5ª Região para que o órgão
ofereça o acordo e, em caso de negativa, o seu encaminhamento à
instância de revisão ministerial. A questão está preclusa.

9. O embargante é responsável pela publicação, na página da rede
social denominada "Sempre Facebook Freud", em postagem datada
de 14/03/2020, texto de cunho racista e incentivador da discriminação
e do preconceito contra o povo judeu, imputando-lhe responsabilidade
sobre fatos históricos de repercussão negativa que marcaram a
humanidade.

10. O embargante pleiteia a prevalência do voto vencido, que, ao
entender pela não configuração do elemento subjetivo do delito -
consistente na intenção deliberada de praticar, induzir ou incitar
preconceito ou discriminação - negou provimento ao apelo ministerial
para manter o inteiro teor da sentença absolutória.

11. A liberdade de expressão é garantida pelo art. 5º, IV, da
Constituição Federal, segundo o qual é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato. A Declaração Universal de
Direitos Humanos alça a liberdade de expressão à categoria de direito
fundamental.

12. A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de
Genocídio, de 1948, foi o primeiro tratado da ONU a abordar a questão
da existência de grupos nacionais étnicos, raciais ou religiosos em
situação de vulnerabilidade e merecedores de proteção especial. A
assinatura do acordo contou com a participação do Brasil e teve
contexto no próprio holocausto, uma sombra ainda recente no mundo,
estabelecendo-se, na ocasião, o genocídio como crime internacional e
em relação ao qual seus membros signatários comprometer-se-iam a
tomar todas as medidas necessárias para a sua prevenção e
repressão. Lá, se considera genocídio atos cometidos com a intenção
de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou
religioso (art. 2º).

13. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial foi concluída em 1965 e tem relação
com o ingresso das recém-independentes nações africanas na ONU e
o ressurgimento de atividades nazifascistas em território europeu. O
objetivo do tratado, que também contou com participação brasileira, foi
o de criar um sistema especial de proteção endereçado a um sujeito
de direito concreto, discriminado em virtude de cor, sexo, etnia, idade,
classe social, dentre outros critérios, por meio do seguinte: " a) a
declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas
na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação
racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais
atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de
outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer
assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento;
b) a declarar ilegais e a proibir as organizações, assim como as
atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de
atividade de propaganda que incitarem à discriminação racial e que
encorajem e a declarar delito punível por lei a participação nestas
organizações ou nestas atividades; c) a não permitir às autoridades às
autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais,
o incitamento ou encorajamento à discriminação racial".

14. O direito à liberdade de expressão, portanto, não é absoluto. Ele
deve ser exercido nos limites da lei, sob pena de ofensa a outro valor
igualmente fundamental que é o da dignidade da pessoa humana.

15. O surgimento da moderna República Federativa do Brasil foi
marcado pelo advento da Constituição Federal de 1988, que, após um
longo período de ditadura militar, propôs-se a estabelecer um sistema
voltado à efetivação dos direitos e garantias do indivíduo e da
sociedade. A Carta alçou a objetivo fundamental a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a
promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo,
cor, idade e outros, de modo que os tratados em pauta foram objeto de
inequívoca recepção pela norma constitucional. O seu texto é claro
quanto aos compromissos assumidos no combate ao racismo,
devendo ser feita menção ao art. 5º, XLII, o qual não só criminaliza a
conduta como veda a aplicação da prescrição e a concessão de fiança
nos crimes motivados por discriminação racial.

16. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação
Racial e Formas Correlatas de Intolerância também trata da matéria. O
tratado pune as práticas discriminatórias também no ambiente privado
e impõe aos seus membros o dever de reprimir o racismo estrutural e
institucional. O Brasil recentemente promulgou o acordo por meio do
Decreto nº 10.932, de 10/01/2022, o que só reafirma a sua posição de
reprimir o racismo de forma mais severa.

17. A edição da Lei nº 7.716/89 e suas alterações posteriores inserem-
se nesse contexto de dar cumprimento aos compromissos assumidos

perante a comunidade internacional.

18. O STF debruçou-se sobre a matéria no julgamento do HC
82.424/RS (Caso Ellwanger),oportunidade em que reafirmou não ser a
liberdade de expressão um direito absoluto. O exercício dos direitos e
garantias fundamentais deve ser feito de forma harmônica, observados
os limites trazidos pela Constituição e não podendo, em hipótese
alguma, constituir-se de salvaguarda para a prática de infração penal.
O paradigma tem por paciente um autor e editor de livros que
publicava obras de consagrado cunho antissemita e que propunha -
em um cenário não muito diferente do objeto da presente discussão - a
realização de um revisionismo histórico tendente a negar o holocausto
judeu. A conduta do paciente travestida de exercício de atividade
intelectual consistiria em tentativa de alterar fatos históricos
incontroversos, falsear a verdade e reacender a chama nazista para
instigar a discriminação racial contra judeus, não abrigada, portanto,
pelo direito de liberdade de expressão.

19. O preconceito e a discriminação contra o povo judeu nunca foram
adstritos ao contexto do nazismo alemão. Eles já eram alvo de atitudes
discriminatórias na Europa desde a Idade Média, quando os acusavam
de serem responsáveis pela morte de Jesus Cristo e tachados como
inimigos da fé cristã. O surgimento do Santo Ofício da Inquisição
dentro da hierarquia da Igreja Católica apenas recrudesceu o
problema, particularmente nos séculos XV a XIX, quando passou a ser
utilizado pelos monarcas de Espanha e Portugal como política de
Estado para a perseguição dos seus inimigos e perpetuação do poder.
A Inquisição Ibérica foi particularmente direcionada aos judeus
sefarditas, forçados a se converterem ao cristianismo, sob pena de
expulsão. Os "cristãos-novos", contudo, continuariam a ser
perseguidos sob a acusação de praticarem o judaísmo em segredo e
sujeitos a toda espécie de prática discriminatória. A Inquisição também
se fez presente no Brasil Colônia. As suas vítimas mais conhecidas
talvez sejam os judeus residentes de Recife, que, com o fim da
ocupação holandesa em 1654 viram-se forçados a deixá-la em favor
de um local onde pudessem professar sua religião em paz. Essa
diáspora levou parte deles para a colônia holandesa de Nova
Amsterdã, atual Nova Iorque, nos Estados Unidos da América.

20. A liberdade religiosa no Brasil somente passou a tomar forma com
a independência e a outorgação da Constituição do Império de 1824.
O Estado laico surgiu com a Constituição da República de
1891,quando o Brasil deixou de ter o catolicismo como religião oficial.
O preconceito contra judeus, contudo, persistiria, tanto no velho
contexto de inimigos da fé cristã quanto, a partir do Estado Novo de
Getúlio Vargas e sua simpatia aos ideais do nazifascismo, por meio de
atitudes como a extradição de Olga Benário e o desestímulo velado à
imigração judaica.

21. A discriminação enfrentada pelo povo judeu ao longo da história é,
pois, fato incontroverso e também presente em território brasileiro.

22. A tese do embargante é a de que ele em momento algum agiu com
o dolo caracterizador do racismo, mormente, porque sua publicação
não teria sido feita com o intuito de praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito em relação ao povo judeu. O texto objeto
da responsabilização penal teria origem em teorias conspiratórias sem
nexo e que beiram o absurdo, não havendo intenção de prover a
repressão, dominação ou eliminação dos judeus ou mesmo de
restringir-lhes direito ou garantia fundamental.

23. Examinar-se-á se estão previstas a tipicidade formal e material no
caso. Aquela consiste na mera adequação à descrição feita na lei;
essa, à real ofensa ao bem jurídico tutelado. O Direito Penal, nos

ensina Roxin, existe, afinal, para a defesa de bens jurídicos
considerados essenciais à sociedade. Atipicidade há de ser vista,
ainda, de maneira conglobante, leciona Eugênio Raul Zaffaroni: há
regra permitindo expressamente a conduta analisada em outros ramos
do Direito? Se sim, crime não haverá. Acrescenta-se: a tipicidade
material, já que vista diante do bem jurídico tutelado, precisa ser
examinada através das lentes dos compromissos assumidos pelo país
na seara internacional quanto ao combate ao racismo. Recordemos
que afirmar que não há tipicidade material equivale a dizer que a lesão
foi insignificante. Nos termos da jurisprudência do STJ e o STF, para
que haja insignificância é preciso existir: 1) mínima ofensividade da
conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação;
3)reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4)
inexpressividade da lesão jurídica provocada. Todos esses elementos
hão de ser confrontados com o regramento pátrio e convencional
sobre o racismo. Destaque-se, ainda, que tanto o STF quanto o STJ
rejeitam a aplicação do princípio da insignficância quanto a
determinados delitos como crimes de violência doméstica familiar
(súmula 589 STJ) e contra a fé e administração públicas (súmula 599
do STJ).

24. Fixadas as premissas teóricas de análise do tipo em pauta,
destaquemos algumas das expressões usadas no texto: 1) A época
em que os judeus foram mais perseguidos foi durante a 'Peste Negra',
na Idade Média, pois em três anos a população europeia reduziu-se à
metade infectada pela Peste Negra, porém nenhum judeu morreu
nesse período, o que levantou as suspeitas de que os judeus estariam
por trás dessa hecatombe programada. 2) Os judeus estão se
vingando da civilização por terem sido escravos no Egito por 430 anos
(Êxodo 12:40), daí terem escravizado a civilização usando o falacioso
Holocausto para se vitimizar propagando que seis milhões de judeus
teriam sido assassinados na Segunda Guerra, mas que não há uma
só prova, pelo contrário, pois até intelectuais judeus negam
esse evento fantasioso. 3) Até o presente momento não há registro de
nenhum dos quinze milhões de judeus infectados pelo coronavírus em
Israel ou outra plaga, portanto, deve-se ficar de olho nesse fato
histórico incontroverso. 4) A 'gripe suína' (H1N1) restou provada de
que foi programada e beneficiou o grupo judaico Rockefeller,
controlador do laboratório Roche que apresentou o inútil Tamiflu como
prevenção da gripe suína e faturou bilhões de dólares nessa falsa
pandemia. Só Jesus Cristo nessa causa.

25. A discriminação, conceitualmente, envolve diferenciação e
imposição de características negativas. Foi exatamente o que se fez
nos trechos destacados. Não se deve confundir os tipos "induzir" ou
"incitar" como "praticar". Não há gradação entre eles; reconhece-se
que para induzir ou incitar o texto há de ter alguma qualidade ou
capacidade de convencimento. Para "praticar" basta a ofensa a um
grupo. Com razão a denúncia ao dizer o seguinte: " Ao afirmar,
conforme o trecho grifado, que o holocausto seria um evento
fantasioso criado pelo povo judeu para se vingar da civilização, em
decorrência de escravização no Egito, inequivocamente ultrapassa a
perspectiva do mera debate ideológico e científico (...) A liberdade de
expressão constitui elemento fundante da ordem constitucional e deve
ser exercida com observância dos demais direitos e garantias
fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de
discriminação. Afirmações e insinuações desprovidas de veracidade,
subvertendo fatos históricos incontroversos com a clara intenção de
desqualificar o povo judeus e acirrar ideais preconceituosos e
discriminatórios, são ações coibidas pela Lei nº 7.716/89 e pela
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação Racial, como é possível verificar em diversos

precedentes de nossos Tribunais em casos análogos a esta denúncia".

26. O interrogatório do embargante mostra que a tese defensiva nele
implícita, a de que estaria a tratar cientificamente da matéria, não
encontra qualquer respaldo

27. O embargante faz menção a escritos antissemitas de Martinho
Lutero, ao psicanalista judeu Sigmund Freud, o qual teria sido
ostracizado pelo próprio povo, e até mesmo a "Os Protocolos dos
Sábios de Sião", talvez a mais difundida publicação antissemita da era
moderna e que teria servido de inspiração para o nazismo. As citações
acrescentam-se a outras, constantes de sua resposta à acusação e
que também fazem menção a obras de teor antissemita, caso, por
exemplo, de "O Judeu Internacional", de Henry Ford, e "Judaísmo,
Maçonaria e Comunismo", do escritor Gustavo Barroso, adepto do
Integralismo, movimento fascista e nacionalista brasileiro surgido na
década de 1930 e abertamente antissemita. A tradução de "Os
Protocolos dos Sábios de Sião" para o português brasileiro é, inclusive,
da autoria desse último. A peça de defesa também foi marcada pela
remissão a obras que tratam do protagonismo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

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