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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, o que
acarretou a incidência da Súmula n. 211/STJ (e-STJ fls. 813/816).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 703/704):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS – PROCEDIMENTO MÉDICO
REALIZADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA – HOSPITAL COM
TABELA PRÓPRIA DE PROCEDIMENTOS – RESSARCIMENTO DE
DESPESAS – CABIMENTO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO –
INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS
REJEITADOS.
Inexiste vício no julgado quando o colegiado se pronunciou acerca de
todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de
decidir os fundamentos pelos quais se posicionou.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual
inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida.
Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de
prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente
todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a
fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 792/806), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(I) art. 12, II, "e", da Lei n. 9.656/1998, porque o contrato assistencial
teria disposição expressa sobre a ausência de cobertura contratual para Hospitais que
utilizem Tabela Própria.
Alegou que foi "cristalinamente comprovado nos autos a existência de
rede credenciada à operadora apta a prestar o atendimento necessário " (e-STJ fl.
799 - grifos no recurso)
(II) arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando que "não há como impor à
Unimed Cuiabá a obrigatoriedade ao custeio integral do tratamento realizado em
hospitais de alto custo, fora da área de abrangência do contrato , em razão da
expressa exclusão contratual" (e-STJ fl. 800 - grifos no recurso).
(iii) arts. 6, VI e VIII, 14 e 51, IV, do CDC, uma vez que "as cláusulas
contratuais em apreço estão colocadas de forma clara, expressa e destacada, sem
qualquer ambiguidade" (e-STJ fl. 801).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 812).
No agravo (e-STJ fls. 817/824), alega que a Súmula n. 211/STJ não incide
ao caso, por ter havido prequestionamento implícito da matéria.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 827).
É o relatório.
Decido.
Na origem, a autora relatou que foi diagnosticada com câncer de mama e,
após diversas tentativas frustradas de contato com a ré para obter indicação
de profissionais médicos, hospitais e estabelecimentos de saúde credenciados na
cidade de São Paulo, acabou tendo de se submeter ao procedimento cirúrgico e ao
tratamento da enfermidade fora da rede credenciada.
Diante disso, ajuizou ação de ressarcimento de despesas médico-
hospitalares cumulada com indenização por danos morais.
A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, "para
condenar a ré a reembolsar a autora os valores gastos com os
procedimentos/tratamentos realizados fora da rede credenciada, nos limites do que foi
estabelecido contratualmente, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso, a ser apurado em sede de
liquidação de sentença" (e-STJ fl. 465).
Ao apreciar a apelação interposta pela UNIMED, o Tribunal a quo negou-lhe
provimento, por entender que a ré deveria arcar com os ônus sucumbenciais, em
observância ao princípio da causalidade (e-STJ fls. 606/615).
Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
628/638).
O recurso especial interposto na sequência foi parcialmente provido, em
decisão de minha relatoria, "para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisado o tema referente à ausência
de obrigação de custeio do atendimento realizado fora da rede credenciada do plano
de saúde" ( e-STJ fl. 682).
Assim, após o retorno dos autos, a Corte de origem assentou (e-STJ fls.
705/706:
Pela análise das razões apresentadas, tem-se que a parte recorrente
entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita
questão já superada, por não se conformar com o resultado que lhe foi
desfavorável.
Isso porque o Contrato de id. 45228583, juntado pela própria embargante,
contempla o ressarcimento de despesas provenientes de procedimentos
realizados em hospital para o qual não há cobertura pelo plano contratado,
confira-se:
[...]
Todavia, como bem delineado na sentença, o ressarcimento deve ser
realizado no valor equivalente aos valores que o plano de saúde pagaria a
seus estabelecimentos médicos credenciados, caso o paciente tivesse
optado pelo hospital credenciado.
Assim, o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital
não conveniado deve se dar pelo valor equivalente ao que seria cobrado por
outro da rede credenciada e, por outro lado, caso a Autora\Apelada tenha
optado por hospital com tabela de alto custo, cabe a ela o pagamento do
valor excedente à quantia fixada no contrato.
Nesse aspecto, observa-se que as alegações da parte, referentes à clareza
das cláusulas contratuais e à ofensa aos arts. 6, VI e VIII, 14 e 51, IV, do CDC, não
foram apreciadas pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos
declaratórios.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o STJ não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n.
211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de
prequestionamento" (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
O STJ assentou que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022).
Portanto, caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que
não ocorreu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n.
211 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere aos demais dispositivos legais e ao dissídio jurisprudencial,
verifica-se que o Tribunal local julgou a lide com respaldo na análise contratual, cujo
reexame é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário
estudar o contrato e interpretar suas cláusulas.
Outrossim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
existência de previsão de ressarcimento de despesas provenientes de procedimentos
realizados em hospitais não credenciados, nesta hipótese, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida nesta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Sem majoração de honorários, porque fixados na instância ordinária no
patamar máximo permitido por lei.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1908425 (2020/0315888-4) em 08/05/2024 às
16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
1177
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