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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON.
LEGALIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE. FATURAMENTO DA
EMPRESA. REGULARIDADE .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
1. O Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de
transgressão às regras ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e Decreto
Federal nº 2.181/1997.
2. A intervenção do Judiciário nos feitos em que se busca a declaração
de nulidade da sanção imposta pelo PROCON, em razão de violação aos direitos dos
consumidores, restringe-se à legalidade do ato. À luz da independência dos Poderes,
considera-se, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto,
que constituem os requisitos necessários à formação do ato administrativo.
3. Constatada a legalidade do processo administrativo, impõe-se a
improcedência do pedido de declaração de sua nulidade.
4. Não prospera a tese de que seria desproporcional o montante da multa,
visto que a sanção pecuniária foi estipulada em plena conformidade com os
parâmetros norteadores do artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, Portaria
nº 003/2015 e dos artigos 25 e 26 do Decreto nº 2.181/1997.
5 . A redução da multa pelo Judiciário somente é possível quando a sua
fixação acontecer de forma desarmônica aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, porquanto esse juízo valorativo insere-se na legalidade do ato
administrativo.
6. Não há que se falar em ilegalidade da multa, sob o argumento de que
amparada em faturamento presumido da empresa, isso porque não fora apresentado
pela própria autora o faturamento bruto exigido pelo §6º, do art. 3º, da Portaria nº
003/2015, do Procon.
7. Tendo em vista o improvimento do apelo, devem ser majorados os
honorários recursais (artigo 85, §11º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA
E IMPROVIDA.
Em seu Recurso Especial, a agravante aduz que ocorreu violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 927, III e V, § 3º, do CPC. Alega contrariedade ao que ficou decidido no Tema
repetitivo 938/STJ (REsp 1.551.956/SP). Ao final, requer "seja anulada a multa fixada em
decisão administrativa" (fl. 563).
Contrarrazões às fls. 603-610.
Inadmitiu-se a irresignação (fls. 633-636), o que ensejou a interposição do
Agravo de fls. 639-657.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2024.
Inicialmente, quanto à indicada ofensa ao art. 489 do CPC, constato que a
parte não opôs Embargos de Declaração na origem a fim de sanar eventual vício na
prestação jurisdicional, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a
Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação
de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se
manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a
incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.". Precedentes.
(...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.476.501/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 7/3/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS
282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso
especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter
oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do
óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.)
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.308.179/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 5/10/2023)
Ademais, destaco que não se pode conhecer da irresignação contra a suposta
infringência ao art. 927 do CPC, porquanto a questão postulada não foi examinada sequer
implicitamente pela Corte local sob o viés pretendido pela recorrente. Ausente o
prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
Ilustrativamente, cito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N.
211 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ
e 282/STF.
2. De fato, "(...) para que se configure o prequestionamento, não basta
que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões
recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não,
ao caso concreto" (REsp n. 1.955.692/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022).
(...)
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.491.910/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 16/3/2023)
Por fim, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "fica
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp 2.382.087/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
7/5/2024).
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em
10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?