Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589811 - GO (2024/0085429-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

ADVOGADO : PAULO RAMIZ LASMAR - MG044692

AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS

PROCURADOR : PHILIPPE DALL AGNOL

ADVOGADO : FERNANDO IUNES MACHADO - GO021735

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON.
LEGALIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE. FATURAMENTO DA
EMPRESA. REGULARIDADE .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.

1. O Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de
transgressão às regras ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e Decreto
Federal nº 2.181/1997.

2. A intervenção do Judiciário nos feitos em que se busca a declaração
de nulidade da sanção imposta pelo PROCON, em razão de violação aos direitos dos
consumidores, restringe-se à legalidade do ato. À luz da independência dos Poderes,
considera-se, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto,
que constituem os requisitos necessários à formação do ato administrativo.

3. Constatada a legalidade do processo administrativo, impõe-se a
improcedência do pedido de declaração de sua nulidade.

4. Não prospera a tese de que seria desproporcional o montante da multa,
visto que a sanção pecuniária foi estipulada em plena conformidade com os
parâmetros norteadores do artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, Portaria
nº 003/2015 e dos artigos 25 e 26 do Decreto nº 2.181/1997.

5 . A redução da multa pelo Judiciário somente é possível quando a sua
fixação acontecer de forma desarmônica aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, porquanto esse juízo valorativo insere-se na legalidade do ato
administrativo.

6. Não há que se falar em ilegalidade da multa, sob o argumento de que
amparada em faturamento presumido da empresa, isso porque não fora apresentado
pela própria autora o faturamento bruto exigido pelo §6º, do art. 3º, da Portaria nº
003/2015, do Procon.

7. Tendo em vista o improvimento do apelo, devem ser majorados os
honorários recursais (artigo 85, §11º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA
E IMPROVIDA.

Em seu Recurso Especial, a agravante aduz que ocorreu violação dos arts. 489,

Processos na página

2024/0085429-0