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Movimentações Ano de 2024
17/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Examina-se pedido de tutela provisória formulado por GUALTER EUSTÁQUIO
DE OLIVEIRA CALDAS, objetivando a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso
especial por ele interposto.
Ação: indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais
ajuizada pelo requerente, em face de VALE S/A.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, V, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação de GUALTER EUSTÁQUIO DE
OLIVEIRA CALDAS, com aplicação de multa em favor da parte requerida, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 621):
AGRAVO INTERNO – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
DESERÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE – MULTA APLICADA. I - Não há que se falar em não conhecimento
do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando ataca os principais
fundamentos que embasaram a r. decisão recorrida, viabilizando a prestação
jurisdicional. II - Diante da manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça e
tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo após devida intimação, o não
conhecimento do recurso por deserção é a medida que se impõe. III - De acordo
com o art. 1.021, § 4º, do CPC, em sendo declarada a manifesta improcedência do
agravo interno em votação unânime, a parte agravante deve ser condenada ao
pagamento de multa em favor da parte agravada.
Recurso especial: alega, além do dissídio jurisprudencial, violação aos
artigos 98, 99, § 3º, e 1.021, § 4º, do CPC; e 5º da Lei n. 1.060/1950.
Postula, em síntese, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária
gratuita e, ainda, a revogação da aplicação multa.
Prévio juízo de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso
especial, em razão da aplicação do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, bem como
indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Pedido de tutela de urgência: defende a existência do fumus boni iuris ,
pois "[...] está configurado no risco de perda de seus bens em decorrência de atos nulos,
tendo em vista a idade avançada do autor e as doenças que o assolam [...]" (e-STJ fl. 983);
e que o periculum in mora decorre de que os "[...] documentos acostados nos autos
comprovam a enfermidade do Gualter, que demonstram que ele não tinha
discernimento para a prática dos atos de constituição do advogado para a propositura da
presente demanda, contaminando por completo toda a demanda judicial e obviamente
acarretando a sua nulidade [...]" (e-STJ fl. 988).
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a "[...] concessão da
medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto
de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a
aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos
da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora
[...]" (AgRg no HC n. 416.645/RJ, Sexta Turma, DJe de 14/3/2018).
No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no TP n. 553/MS, Quarta Turma, DJe de 27/2/2018; e AgInt no TP n. 803/PE,
Terceira Turma, DJe de 30/10/2017.
Além disso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende da
comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in
mora ) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de
provimento do recurso ( fumus boni juris ), nos termos dos artigos 995, parágrafo único,
e 1.029, § 5º, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, percebe-se, ao menos em tese, com base em juízo
perfunctório, que os argumentos da parte requerente não evidenciam qualquer risco
iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, consoante o
firme entendimento desta Corte, é certo que a execução provisória, por si só, não
constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito
suspensivo ao seu recurso, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos
próprios para evitar prejuízos ao executado (AgInt na AR n. 6.839/SP, Segunda Seção, DJe
de 18/12/2020; AgInt nos EREsp n. 1.447.082/TO, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2017;
AgInt na Pet n. 13.696/RJ, Terceira Turma, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020;
AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.070.866/DF, Terceira Turma, DJe de 29/11/2017; e AgRg na
MC n. 25.558/RJ, Quarta Turma, DJe de 31/3/2016).
Destarte, afastada a possibilidade de concessão da tutela provisória de
urgência sob a ótica do periculum in mora , é despiciendo o exame da questão
controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris .
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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