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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
C. J. F. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0801063-85.2022.8.18.0064, que o
condenou por estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal .
Nas razões do especial, o agravante alegou a violação dos arts. 215-A,
217-A, ambos do Código Penal e art. 65 da Lei de Contravenções Penais.
Argumentou, em suma, a absolvição ou a desclassificação do delito de estupro.
Aduziu, ainda, ofensa ao art. 312 do Código de Processo Penal , quanto
aos pressupostos da custódia preventiva.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo .
Decido .
A irresignação não comporta conhecimento .
A Corte de origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou
seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n.
918 do STJ. Todavia, o agravante não demonstrou a interposição, perante o
Tribunal estadual, do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, único
recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que a torna preclusa e
obsta, no ponto, o conhecimento do agravo em recurso especial .
Nesse sentido:
[...] É incabível a interposição do agravo em recurso especial
contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em
recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/15
(17/5/2022), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao
próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e
1.042, caput, do referido diploma [...] ( AgInt no AgInt no AREsp
n. 2.250.020/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi , 4ª T., DJe
5/10/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL
INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental,
dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa
do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art.
3.º do Código de Processo Penal. Impossibilidade de aplicação do
princípio da fungibilidade.
[...]
( AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª
T., DJe 9/5/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE
INADMITIU OS RECURSOS PARA A INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional
e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC),
a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo
interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos
repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar
a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais.
2. Portanto, segundo o entendimento desta Corte Superior, o único
recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso
especial é o previsto no art. 1.042 do CPC, salvo na hipótese de
"decisão efetivamente incognoscível para o seu aviamento".
3. Todavia, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se
revela portadora de nenhum defeito que impeça a sua
compreensão, visto que indicou, fundamentadamente, a incidência
das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, das Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ, bem como ausência de prequestionamento.
4. Considerando-se a exigência da dupla via de impugnação, se a
própria defesa informa sobre a existência de fundamento
relacionado à sistemática da repercussão geral e, ao mesmo tempo,
afirma que não interpôs o agravo em recurso extraordinário, não
há como aplicar-se a fungibilidade para que os aclaratórios sejam
recebidos como agravo interno, por absoluta ausência de interesse
processual, se não houve a impugnação da decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário.
5. Agravo regimental não provido ( AgRg nos EDcl no HC n.
807.368/RJ , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe
18/5/2023).
Ademais, o Colegiado estadual inadmitiu o apelo excepcional pela
Súmula n. 7 do STJ, relativamente aos pressupostos da prisão preventiva.
Todavia, o recorrente, no agravo em exame, não refutou, de forma
particularizada, o fundamento acima referido e limitou-se a reproduzir as razões do
especial no tocante à matéria que precluiu, o que atrai a incidência do art. 932, III,
do CPC/2015 e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do
agravo em recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/04/2024 às 08:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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