Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2604114 - PI (2024/0119677-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : C J F
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
C. J. F. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 080XXXX-85.2022.8.18.0064, que o
condenou por estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal.
Nas razões do especial, o agravante alegou a violação dos arts. 215-A,
217-A, ambos do Código Penal e art. 65 da Lei de Contravenções Penais.
Argumentou, em suma, a absolvição ou a desclassificação do delito de estupro.
Aduziu, ainda, ofensa ao art. 312 do Código de Processo Penal, quanto
aos pressupostos da custódia preventiva.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo.
Decido.
A irresignação não comporta conhecimento.
A Corte de origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou
Processos na página
2024/0119677-8 • 080XXXX-85.2022.8.18.0064Confirma a exclusão?