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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 528/540) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
523/524).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo
Colegiado.
Contrarrazões (e-STJ fls. 544/550).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o
recurso especial, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude (i) da ausência de
violação do art. 489, § 1º, do CPC, (ii) da falta de demonstração da ofensa aos demais
artigos apontados e (iii) da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 474/477).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 427):
Apelação cível. Ação de cobrança movida em desfavor de consórcio de
empresas. Contrato que previa a retenção de 5% do valor dos serviços
executados a título de caução, e a restituição após 90 dias do seu término.
Alegada retenção indevida dos valores após a entrega dos serviços.
Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Inépcia da inicial por falta
de documento indispensável à propositura da ação. Inocorrência. Elementos
trazidos com a inicial que comprovam a relação jurídica, permitindo o início
de cognição e o exercício do contraditório. Preliminar afastada. Mérito.
Cobrança movida em face de consórcio de empresas. Recuperação judicial
de empresa integrante do consórcio que não impede o credor de exigir o seu
crédito diretamente do consórcio ou de outra empresa dele integrante, ante a
existência de solidariedade entre os consorciados. Inaplicabilidade da Lei nº
11.101/2005 aos consórcios (artigo 2º, II, da Lei nº 11.101/2005).
Precedentes. Incontroversa a prestação de serviços e inadimplência dos
valores a serem restituídos, nos termos do contrato. Ausência de
impugnação quanto aos valores perseguidos. Sentença mantida. Recurso
desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 437/454), fundamentado no art.
105, III, " a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos
legais:
(i) art. 489, § 1º, do CPC, pois não houve fundamentação suficiente quanto à
alegação de inépcia e à ausência de prova do descumprimento contratual,
(ii) arts. 320 e 485, I, do CPC, tendo em vista que a petição não foi instruída
com documentos essenciais, devendo o processo ser extinto sem análise do mérito, e
(iii) arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC, porque não foram observadas
as cláusulas contratuais.
A insurgência não merece prosperar.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-
se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
Em relação à ausência de provas documentais, o Tribunal de origem assim
se manifestou (e-STJ fls. 429/430):
Ora, tendo a parte autora instruído a inicial com a prova da existência da
relação jurídica, a documentação inicial se mostrou suficiente para o
ajuizamento da ação.
Considerações acerca da força probatória são afetas ao julgamento do
mérito, e não à admissibilidade da petição inicial.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu de
forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a
seus interesses.
No que diz respeito aos arts. 421 e 422 do CC, não houve pronunciamento
do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de
embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por
falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
Quanto à suficiência dos documentos juntados na inicial, a conclusão do
acórdão decorreu da análise das referidas provas, de modo que a revisão do julgado
implicaria seu reexame, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
523/524) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
30/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/07/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CONSÓRCIO
CAMARGO CORRÊA - MENDES JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de
afronta a dispositivo legal (arts. 320, e 485, I, do CPC; arts. 421, § único, e 422 do CC) e Súmula
7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?