Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2604937 - SP (2024/0109545-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA - MENDES JUNIOR
ADVOGADOS : GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
THAIS MATALLO CORDEIRO - SP247934
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
EDUARDA MARES CONCEIÇÃO VERNINI - SP344740
DAYARA FERNANDA SEFRIAN FERRO - SP351712
SOC. de ADV : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
AGRAVADO : CATITA TERRAPLENAGEM, TRANSPORTE, LOCACAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADOS : JOÃO HENRIQUE SORIA TORRES - SP215136
MICHELE MIYAMOTO TORRES - SP229998
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 528/540) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
523/524).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo
Colegiado.
Contrarrazões (e-STJ fls. 544/550).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o
recurso especial, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude (i) da ausência de
violação do art. 489, § 1º, do CPC, (ii) da falta de demonstração da ofensa aos demais
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