Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2604937 - SP (2024/0109545-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA - MENDES JUNIOR

ADVOGADOS : GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350

THAIS MATALLO CORDEIRO - SP247934

GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894

EDUARDA MARES CONCEIÇÃO VERNINI - SP344740

DAYARA FERNANDA SEFRIAN FERRO - SP351712

SOC. de ADV : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS

AGRAVADO : CATITA TERRAPLENAGEM, TRANSPORTE, LOCACAO E
SERVICOS LTDA

ADVOGADOS : JOÃO HENRIQUE SORIA TORRES - SP215136

MICHELE MIYAMOTO TORRES - SP229998

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 528/540) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
523/524).

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.

Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo
Colegiado.

Contrarrazões (e-STJ fls. 544/550).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o
recurso especial, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude (i) da ausência de
violação do art. 489, § 1º, do CPC, (ii) da falta de demonstração da ofensa aos demais

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2024/0109545-7