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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DAS
PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. FALTA DE INSTRUÇÃO. TESE EXAMINADA EM
OUTRA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS TESES
DEFENSIVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NÃO
OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERFICADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue
seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem
que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará
preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame
de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621,
I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por não
verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de
Processo Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma
incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos.
Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas,
exaustivamente, na apelação criminal.
4. Especificamente quanto às teses relativas à dosimetria penal, além do fato
da defesa não ter juntado aos autos cópia integral do julgamento do recurso de
apelação, verificou-se que a questão foi suscitada pela defesa nesta Corte em
outra impetração, inviabilizando o seu exame.
5. Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o julgador não está obrigado
a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa
de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja
possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões
deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 8/11/2017).
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
MATEUS MARCELINO DOS SANTOS , em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 39 anos e 9
meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.412 dias-multa, como incurso nos
arts. 2º, caput, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, 33, caput, c.c o 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e 157,
caput , §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual foi indeferida.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a condenação do paciente pelos crimes
de integrar organização criminosa e de tráfico de drogas se amparou em provas colhidas
ilegalmente do celular da esposa do corréu Regis Mendes, a qual não permitiu o acesso ao
aparelho espontaneamente, em investigação de crime de homicídio, que nada tem a ver com os
presentes autos.
Destaca que, além do paciente negar ser integrante do grupo criminoso, há
controvérsias quanto a sua posição na associação, pois, embora tenha sido julgado como braço
direito do grupo, as investigações o apontam como "peixe pequeno".
Sustente não haver provas de que o paciente efetivamente participou do crime de
roubo. O que há na verdade são apenas informações de que tinha intenção de realizar a prática
delitiva, porém, não chegou a se concretizar.
Aduz ser desproporcional e inidônea a exasperação da pena-base dos delitos de
associação criminosa e roubo com amparo em elementos próprios do tipo penal, para valorar
negativamente a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime.
Requer, assim:
"a) Revisão do pleito defensivo devido surgimento de novas provas demostradas pela
defesa.
b) Reconhecimento do bis in idem sobre a culpabilidade, vetando aplicação da
agravante pela conduta social e pela personalidade, e aplicando-se a cada negativação o aumento
da pena base na fração de 1/8 (um oitavo)".
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 42-
44).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem indeferiu o pleito revisional com base nos seguintes fundamentos:
"A ação não deve ser admitida.
A revisão criminal, como medida excepcional que é (já que implica a
desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais
definitivas (CF, art. 5º, XXXVI)), não deve ser admitida como sucedâneo recursal
tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao
processo.
Por isso é que esta Corte não admite o manejo de revisional para renovação de debate
já travado nos autos da ação penal (vide Revisões Criminais 4035455-
85.2018.8.24.0000, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j.
27.2.19;
0018604-39.2018.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.2.19; e 4026760-
79.2017.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 27.6.18).
E as alegações tecidas na exordial já foram analisadas e repelidas por esta Corte no
julgamento da apelação, como se vê na ementa do acórdão:
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE CELULAR
APREENDIDO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA NO OBJETO
AUTORIZADAS EM INVESTIGAÇÃO DIVERSA. ENCONTRO
FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE).
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da adoção da teoria do
encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade). Segundo essa teoria,
independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus,
consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da
persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por
ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito
regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o
crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos
autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade
na execução do meio de obtenção de prova" (RHC 94.803/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 4/6/2019, DJe 11/6/2019).
[...] MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO
OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 35
DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. AGENTES QUE ESTAVAM UNIDOS, DE
FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS
CRIMES. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS EM
JUÍZO, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS.
Devidamente comprovado por meio dos elementos probatórios coligidos,
especialmente pelos relatos dos policiais responsáveis pela investigação, bem
como pelos dados extraídos do aparelho celular de um dos réus, que estes
estavam associados, de forma estável e permanente, para o fim de cometer
crimes, inviável o acolhimento dos pleitos de absolvição ou desclassificação.
[...] TRÁFICO. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVOU QUE OS
RÉUS TRANSPORTARAM, MANTIVERAM EM DEPÓSITO,
GUARDARAM E ADQUIRIRAM, PARA FINS COMERCIAIS,
MACONHA E COCAÍNA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 INVIÁVEL.
Restando inconteste, pelo contexto fático, que os acusados transportaram,
mantiveram em depósito, guardaram e adquiriram, para fins comerciais,
maconha e cocaína, incogitável a absolvição quanto ao delito de tráfico de
drogas ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/06.
ROUBO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, ALIADOS AOS RELATOS DOS
POLICIAIS E ÀS MENSAGENS EXTRAÍDAS DE UM APARELHO
CELULAR, QUE CONFIRMAM QUE ALGUNS DOS APELANTES
ATUARAM COMO MANDANTES DO CRIME, OUTRO PLANEJOU O
ILÍCITO E OS DEMAIS EXECUTARAM-NO. FARTO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
Sendo a prova amealhada ao feito segura no sentido de que o crime de roubo
foi resultado da ação conjunta dos denunciados, uma vez que alguns deles
encomendaram o ilícito, outro planejou e os demais executaram-no, a
manutenção da condenação é a medida de rigor.
[...] DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE DIVERSAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTUM DE
AUMENTO, ADEMAIS, CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DO CASO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO.
MANUTENÇÃO.
1 A existência de circunstâncias judiciais negativas obsta a fixação da pena-
base no mínimo legal.
2 Não há ilegalidade no aumento da pena-base em quantum superior a 1/6 (um
sexto), desde que devidamente justificado nas peculiaridades do caso concreto
(Evento 78).
Uma vez que a revisão não se presta para simples reanálise de tese já submetida ao
Poder Judiciário, ela não é, portanto, digna de admissão.
Note-se, em tempo, que a revisão é inadmissível como reiteração de tese já analisada,
e não de reiteração de tese já analisada em grau recursal. O fundamento legal que
autoriza erigir esse óbice não é unirrecorribilidade (dada seu manifesto descabimento
para tratar de ação autônoma de impugnação), mas a coisa julgada em si, ou seja, a
garantia de inalterabilidade de questão já submetida a julgamento e não
tempestivamente impugnada (excetuadas, naturalmente, as hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal).
O desfazimento da res judicata não deve estar à disposição dos humores de quem
eventualmente recebe a questão a nível de revisão. Por isso é que, para simples
reanálise do conjunto probatório para que nova conclusão seja atingida, a ação não se
presta.
Note-se, por fim, que o Requerente Mateus Marcelino dos Santos, ao que parece,
ignora o conceito de serendipidade no encontro de provas (pois se refere a ele como
"seletividade" na exordial)" (e-STJ, fls. 23-26)
Conforme se observa do excerto, o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por
não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa
não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas
aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas,
exaustivamente, na apelação criminal.
Juntou, ainda, à decisão trechos do julgamento do recurso de apelação, no qual se
concluiu pela legalidade das provas colhidas do celular em ação penal diversa, na medida em que
o aparelho apreendido foi legalmente periciado, bem como que a condenação está em
consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, nas quais se constatou a
prática pelo paciente dos delitos de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e roubo
majorado, não havendo reparos a serem feitos na dosimetria penal validamente estabelecida em
sede de apelação, de acordo com a gravidade concreta dos delitos.
Como cediço, é firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas,
não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SUPERIOR. ORDEM DENEGADA.
I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação,
pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-
se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta,
induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
II - Nesse sentido, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante
previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com
fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por
entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático
probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se
demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às
evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus conhecido. Ordem denegada."
(HC 464.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
2/10/2018, DJe 8/10/2018).
Consigne-se, ademais, que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-
constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise
de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC 370.583/DF, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe
11/11/2016).
Nesse ponto, destaca-se que a defesa deixou de juntar aos autos cópia integral do
acórdão do julgamento do recurso de apelação, de modo que é inviável a análise mais detalhada
das alegações relacionadas à ilegalidade no estabelecimento das sanções iniciais de cada delito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 558323 (2020/0014795-8) em 10/04/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?