Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 903418 - SC (2024/0117186-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MATEUS MARCELINO DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : FELIPE LINHARES BITTENCOURT - SC067753
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DAS
PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. FALTA DE INSTRUÇÃO. TESE EXAMINADA EM
OUTRA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS TESES
DEFENSIVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NÃO
OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERFICADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue
seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem
que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará
preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame
de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621,
I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por não
verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de
Processo Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma
incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos.
Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas,
exaustivamente, na apelação criminal.
4. Especificamente quanto às teses relativas à dosimetria penal, além do fato
da defesa não ter juntado aos autos cópia integral do julgamento do recurso de
apelação, verificou-se que a questão foi suscitada pela defesa nesta Corte em
outra impetração, inviabilizando o seu exame.
5. Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o julgador não está obrigado
Processos na página
2024/0117186-1Confirma a exclusão?