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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
REAJUSTE DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO VERIFICADA. LEGALIDADE DO
REAJUSTE. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Cuida-se de recurso especial interposto por Unimed Campinas Cooperativa
de Trabalho Médico contra os acórdãos de fls. 217-221, 226-229 e 235-237 (e-STJ),
proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados:
Ação declaratória de inexigibilidade de aumento da mensalidade de plano de
saúde coletivo por adesão, cumulada com o pedido de repetição do indébito
– Improcedência em primeiro grau – Justiça gratuita – Presunção relativa de
pobreza – Art. 99, § 3.º do Código de Processo Civil – Demonstração da
caracterização da situação de incapacidade financeira para o custeio dos
encargos do processo, sem prejuízo próprio ou da família – Viabilidade da
revisão do privilégio a qualquer tempo, tratando-se de tema de ordem
pública, imunizado aos efeitos da preclusão – Benesse concedida –
Legitimidade, validade e exigibilidade dos aumentos por mudança de faixa
etária – Inviabilidade, em tese, do controle judicial na formação dos preços
praticados por empresas mercantis privadas, integrantes do ramo de saúde
suplementar, atuantes no setor da livre iniciativa, salvo violação das normas
de ordem pública – Apuração da proporcionalidade, razoabilidade e
adequação em cada hipótese concreta – Avaliação discricionária dos
indexadores incidentes, segundo as regras gerais de experiência, prudência
e equidade na falta de lei ou parâmetro específico – Necessidade de
recálculo do valor das mensalidades em razão da faixa etária, por perícia
atuarial em fase de liquidação de sentença – Viabilidade da repetição do
indébito, respeitada a prescrição trienal – Readequação recomendada nos
termos da proposta sugerida à turma – Sentença reformada – Recurso
provido, em parte.
Embargos de declaração – Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do
Código de Processo Civil – Temas questionados que foram examinados e
enfrentados de forma explícita, razoável e suficiente – Insatisfação dirigida
contra o resultado adotado, mediante manifestação do inconformismo contra
a própria essência da motivação fática e do conteúdo jurídico utilizados pela
turma para a formação do convencimento – Impropriedade da via eleita fins
de reversão e/ou modificação da conclusão do julgado – Embargos
rejeitados.
Embargos de declaração – Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do
Código de Processo Civil – Temas questionados que foram examinados e
enfrentados de forma explícita, razoável e suficiente – Insatisfação dirigida
contra o resultado adotado, mediante manifestação do inconformismo contra
a própria essência da motivação fática e do conteúdo jurídico utilizados pela
turma para a formação do convencimento – Impropriedade da via eleita fins
de reversão e/ou modificação da conclusão do julgado – Embargos
rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 239-254), aponta a insurgente,
além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 104 e 422 do CCB; e
370, 489, I e VI, 490, e 491 do CPC/2015. Sustenta, em síntese: i) falta de
fundamentação da decisão; e ii) legalidade do reajuste efetuado em razão da mudança
de faixa etária.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 361).
Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 362-363),
ascenderam os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, defende a recorrente a falta de fundamentação da decisão para
declarar abusivo o reajuste efetuado em razão da mudança de faixa etária.
De fato, não se extrai das razões da decisão recorrida, fundamentos para a
conclusão de abusividade do percentual de reajuste aplicado. Ou seja, não procedeu o
juízo à análise dos reajustes anteriores e final (conforme prevê a jurisprudência desta
Corte) para concluir que último reajuste se mostrou abusivo.
Desta forma a decisão recorrida se mostra carente de fundamentação.
A análise da tese de legalidade do reajuste efetuado se mostra prejudicada,
tendo em vista a necessidade de nova análise do mérito recursal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo
a falta de fundamentação da decisão, determinar que seja proferida nova decisão,
atentando-se aos elementos particulares do caso, conforme o entendimento desta
Corte manifestado no julgamento dos recursos repetitivos (REsp n. 1.715.798/RS).
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/04/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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