Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2129510 - SP (2024/0083875-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
LUIZA FAGAN BUSSOLETTI - SP443010

RECORRIDO : MARIA ISABEL SILVEIRA DA SILVA

ADVOGADOS : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA - SP293832

JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES - SP425272

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
REAJUSTE DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO VERIFICADA. LEGALIDADE DO
REAJUSTE. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Unimed Campinas Cooperativa
de Trabalho Médico
contra os acórdãos de fls. 217-221, 226-229 e 235-237 (e-STJ),
proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados:

Ação declaratória de inexigibilidade de aumento da mensalidade de plano de
saúde coletivo por adesão, cumulada com o pedido de repetição do indébito
– Improcedência em primeiro grau – Justiça gratuita – Presunção relativa de
pobreza – Art. 99, § 3.º do Código de Processo Civil – Demonstração da
caracterização da situação de incapacidade financeira para o custeio dos
encargos do processo, sem prejuízo próprio ou da família – Viabilidade da
revisão do privilégio a qualquer tempo, tratando-se de tema de ordem
pública, imunizado aos efeitos da preclusão – Benesse concedida –
Legitimidade, validade e exigibilidade dos aumentos por mudança de faixa
etária – Inviabilidade, em tese, do controle judicial na formação dos preços
praticados por empresas mercantis privadas, integrantes do ramo de saúde
suplementar, atuantes no setor da livre iniciativa, salvo violação das normas
de ordem pública – Apuração da proporcionalidade, razoabilidade e
adequação em cada hipótese concreta – Avaliação discricionária dos
indexadores incidentes, segundo as regras gerais de experiência, prudência
e equidade na falta de lei ou parâmetro específico – Necessidade de
recálculo do valor das mensalidades em razão da faixa etária, por perícia
atuarial em fase de liquidação de sentença – Viabilidade da repetição do
indébito, respeitada a prescrição trienal – Readequação recomendada nos
termos da proposta sugerida à turma – Sentença reformada – Recurso

Processos na página

2024/0083875-6