Informações do processo 2024/0077793-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591880
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.446/1.448).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.305):

Agravo de Instrumento – Cumprimento Definitivo de Sentença – Insurgência
contra decisão que determinou a transferência e posterior levantamento de
valores bloqueados – Pendência de Recurso Especial que não impede a
produção dos efeitos da decisão – Recurso que não é dotado de efeito
suspensivo – Decisão mantida – Recurso improvido.

Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos (e-
STJ fls. 1.426/1.428).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.309/1.337), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação
do art. 300 do CPC/2015.

Defendeu "a concessão do efeito suspensivo em razão da existência de 2
(dois) recursos pendentes de julgamento pelos Superior Tribunal de Justiça, sendo eles
o Agravo Contra Decisão Denegatória de Recurso Especial e o próprio Recurso
Especial" (e-STJ fl. 1.320).

No agravo (e-STJ fls. 1.451/1.472), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.482/1.494).

É o relatório.

Decido.

No que diz respeito à alegada necessidade de concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, pois o levantamento dos valores não poderia ser
autorizado ante a existência de Recurso Especial, bem como afronta ao art. 300 do
CPC/2015, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fl. 1.306, negritei):

[...]

Trata-se de cumprimento definitivo de sentença cujo desiderato é tornar
efetivo o direito já evidenciado em título executivo
.

A pendência de Recurso Especial, entretanto, não impede a produção dos
efeitos da decisão em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que

o recurso informado não é dotado de efeito suspensivo, nos termos do
art. 995 do CPC
.

A parte agravante, no entanto, limitou-se a sustentar que o levantamento dos
valores não poderia ser autorizado ante a existência de Recurso Especial. Ausente, em
sede especial, impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido,
notadamente a de que "o recurso informado não é dotado de efeito suspensivo, nos
termos do art. 995 do CPC", bem como apresentadas razões dissociadas das razões
daquele
decisum, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 13406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2446134 (2023/0281319-0) em 21/06/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/04/2024 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão