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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.446/1.448).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.305):
Agravo de Instrumento – Cumprimento Definitivo de Sentença – Insurgência
contra decisão que determinou a transferência e posterior levantamento de
valores bloqueados – Pendência de Recurso Especial que não impede a
produção dos efeitos da decisão – Recurso que não é dotado de efeito
suspensivo – Decisão mantida – Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos (e-
STJ fls. 1.426/1.428).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.309/1.337), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação
do art. 300 do CPC/2015.
Defendeu "a concessão do efeito suspensivo em razão da existência de 2
(dois) recursos pendentes de julgamento pelos Superior Tribunal de Justiça, sendo eles
o Agravo Contra Decisão Denegatória de Recurso Especial e o próprio Recurso
Especial" (e-STJ fl. 1.320).
No agravo (e-STJ fls. 1.451/1.472), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.482/1.494).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegada necessidade de concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, pois o levantamento dos valores não poderia ser
autorizado ante a existência de Recurso Especial, bem como afronta ao art. 300 do
CPC/2015, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fl. 1.306, negritei):
[...]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença cujo desiderato é tornar
efetivo o direito já evidenciado em título executivo .
A pendência de Recurso Especial, entretanto, não impede a produção dos
efeitos da decisão em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que
o recurso informado não é dotado de efeito suspensivo, nos termos do
art. 995 do CPC .
A parte agravante, no entanto, limitou-se a sustentar que o levantamento dos
valores não poderia ser autorizado ante a existência de Recurso Especial. Ausente, em
sede especial, impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido,
notadamente a de que "o recurso informado não é dotado de efeito suspensivo, nos
termos do art. 995 do CPC", bem como apresentadas razões dissociadas das razões
daquele decisum, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2446134 (2023/0281319-0) em 21/06/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?