Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591880 - SP (2024/0077793-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : LUCIO CRISTIANO CAVERSAN

AGRAVANTE : PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO

OUTRO NOME : PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO CAVERSAN

ADVOGADO : FÁBIO COMODO - SP155075

AGRAVADO : SIMONETTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADOS : FERNANDA ZAMPOL LOBERTO MARTINELLI - SP251891

FILIPE PANACE MENINO - SP336461

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.446/1.448).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.305):

Agravo de Instrumento – Cumprimento Definitivo de Sentença – Insurgência
contra decisão que determinou a transferência e posterior levantamento de
valores bloqueados – Pendência de Recurso Especial que não impede a
produção dos efeitos da decisão – Recurso que não é dotado de efeito
suspensivo – Decisão mantida – Recurso improvido.

Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos (e-
STJ fls. 1.426/1.428).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.309/1.337), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação
do art. 300 do CPC/2015.

Defendeu "a concessão do efeito suspensivo em razão da existência de 2
(dois) recursos pendentes de julgamento pelos Superior Tribunal de Justiça, sendo eles
o Agravo Contra Decisão Denegatória de Recurso Especial e o próprio Recurso
Especial" (e-STJ fl. 1.320).

No agravo (e-STJ fls. 1.451/1.472), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.482/1.494).

Processos na página

2024/0077793-9