Informações do processo 2024/0096819-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2596603
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/05/2024 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SEIVA COMERCIAL LTDA contra a
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que
inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação
Cível/Remessa Necessária n. 1014670-04.2022.4.01.3100.

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.

A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o entendimento firmado no
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, incidindo assim o óbice de admissibilidade da Súmula n. 83 do STJ.

Todavia, em nenhum momento nas razões do presente agravo a recorrente se
manifestou a respeito do fundamento que inadmitiu o apelo nobre, tratando a respeito do
acórdão que se pretende reformar, deixando de impugnar especificamente as razões da
inadmissibilidade.

Manifesta-se a respeito da existência de prequestionamento das teses
referentes aos dispositivos legais apontados como violados, além da violação ao art.

1.022 do CPC, bem como afronta ao § 2º do art. 11 da Lei n. 8.387/1991, além de

alegação pertinente à negativa de vigência ao art. 7º da Lei n. 11.732/2008 e aos §§ 3º

e 4º do art. 2º, da Lei n. 10.996/2004. Contudo, não trata a respeito da superação ou
distinção do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que amparou a aplicação do
óbice de admissibilidade do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

Assim, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, independentemente de aprofundado
reexame dos elementos probantes, seria exequível examinar as teses recursais, o que
configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).

A propósito:

[...]

5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe
de 13/4/2023.)

[...]

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial.

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de

19/12/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SEIVA COMERCIAL LTDA contra a
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que
inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação
Cível/Remessa Necessária n. 1014670-04.2022.4.01.3100.

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.

A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o entendimento firmado no
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, incidindo assim o óbice de admissibilidade da Súmula n. 83 do STJ.

Todavia, em nenhum momento nas razões do presente agravo a recorrente se
manifestou a respeito do fundamento que inadmitiu o apelo nobre, tratando a respeito do
acórdão que se pretende reformar, deixando de impugnar especificamente as razões da
inadmissibilidade.

Manifesta-se a respeito da existência de prequestionamento das teses
referentes aos dispositivos legais apontados como violados, além da violação ao art.

1.022 do CPC, bem como afronta ao § 2º do art. 11 da Lei n. 8.387/1991, além de

alegação pertinente à negativa de vigência ao art. 7º da Lei n. 11.732/2008 e aos §§ 3º

e 4º do art. 2º, da Lei n. 10.996/2004. Contudo, não trata a respeito da superação ou
distinção do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que amparou a aplicação do
óbice de admissibilidade do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

Assim, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, independentemente de aprofundado
reexame dos elementos probantes, seria exequível examinar as teses recursais, o que
configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).

A propósito:

[...]

5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe
de 13/4/2023.)

[...]

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial.

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de

19/12/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão