Informações do processo 2024/0088406-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600705
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2024 a 23/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para

conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por
entender que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a análise do recurso
demandaria a interpretação de norma que não se enquadra no conceito de lei federal
(Portaria ME 7.163/2021).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte
agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.

Verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior,

mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do
art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cuja questão submetida a julgamento
é:

1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente

inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que
possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei
14.148/2021;

2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não)
beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao
IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art.
24, 1º, da LC 123/2006.

Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 754-757 e determino a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a
publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta
decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do
distinguishing, na forma do
art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.

A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Brasília, 19 de setembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator


Retirado da página 4685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o

recurso especial interposto por CERVEJARIA SUDBRACK LTDA, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR
DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PORTARIA ME 7.163/2021.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR. SETOR TURÍSTICO. LEI 11.771/08.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

A parte recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a

ilegalidade da Portaria ME 7.163/2021 no tocante às restrições impostas ao contribuinte
para o gozo do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos- PERSE, notadamente quanto à necessidade de inscrição prévia no
Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.

Contrarrazões apresentadas às fls. 685-694.

O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a

interposição deste agravo em recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional,
no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a
controvérsia posta. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à
pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma
suficientemente ampla e fundamentada, reconhecendo que o benefício do PERSE
limita-se às empresas registradas no CADASTUR.

Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional.

No mais, a irresignação não ultrapassa a admissibilidade.

Embora a parte recorrente alegue violação de normas infraconstitucionais, o
exame do recurso demanda a interpretação de norma que não se enquadra no
conceito de lei federal (Portaria ME n. 7.163/2021).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE
EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO
CADASTUR. PORTARIA-ME N. 7.163/2021. CONCEITO DE TRATADO
OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, INCISOS II E
IV, 99 E 100, INCISO I, DO CTN. ADEMAIS, INVIÁVEL A
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado
violação dos arts. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 14.148/2001 e 21 da Lei
n. 11.771/2008, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME
7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal.

2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 97, incisos II e IV, 99 e 100, inciso
I, do CTN, não está configurado o indispensável prequestionamento nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria
seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a
menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável
que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o
prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre - o que não
ocorreu na espécie.

3. Ademais, por se tratar de reprodução da norma prevista no art. 150,
inciso I, da Constituição da República, é vedada ao Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual
violação do art. 97 do CTN.

4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.104.872/PR, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024,
DJe de 27/5/2024 - grifo nosso).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL PARA O SETOR TURÍSTICO.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PREVISÃO NA
PORTARIA ME 7.163/2021. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 4º DA LEI N.
14.118/2021 E 21, § 1º, I, DA LEI N. 11.771/2008. NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N.
518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável
à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o
conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza
constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de
usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.

IV - O tribunal a quo assentou a legitimidade da exigência prevista na
Portaria ME 7.163/2021, não excedendo o poder regulamentar ao exigir
a inscrição prévia no CADASTUR. tendo em vista o objetivo do
programa, decorrente da política tributária do Poder Executivo, qual
seja, auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia.

V - Nas razões recursais, tal fundamentação não foi impugnada,
limitando-se a Recorrente a alegar, apenas genericamente, que a
exigência prevista na portaria ministerial extrapola os limites legais. A
jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia,
das Súmulas ns. 283 e 284/STF.

VI - A tese defendida pela Recorrente de que a Portaria ME

7.163/2021 extrapolou os limites das normas instituidora do
benefício não é extraída dos arts. 2 e 4º da Lei n. 14.148/2021 e 21 §
1º, I, da Lei n. 11.771, de 2008, de modo que a revisão do acórdão
recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria,
necessariamente a interpretação da espécie normativa infralegal.

VII - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em
seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais,
bem como atos administrativos normativos. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.

VIII - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao
cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

X - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024,
DJe de 25/4/2024 - grifo nosso).

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão