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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com visra ao requerente para ciência do
despacho de fls. 50/51.:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a
qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial da parte embargada.
Sustentam os embargantes que houve contradição no acórdão recorrido,
uma vez que "afere-se ter restado evidente a justificativa dada pelo Tribunal de origem
para ter proferido o v. acórdão objeto do recurso especial de que, por si só, a retenção
dos valores correspondentes a 50% da importância então paga pelos embargantes,
mesmo estando assim prevista na lei, é abusiva".
Não houve impugnação.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e
suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus
próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 406-407):
Posta a questão, verifico que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada na
jurisprudência desta Corte, para a qual, em contratos de incorporação celebrados
na vigência da Lei 13.786/2018 desfeitos por culpa do comprador, o percentual de
retenção dos valores pagos pode chegar a 50% (cinquenta por cento).
Confiram-se sobre o tema os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELOS
ADQUIRENTES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS
VALORES PAGOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de
incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no
casos dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%,
conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no R Esp n. 2.055.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023, D Je de 13/6/2023.)
[...]
No caso em exame, embora faça menção à abusividade da cláusula em questão e
afirme não ser razoável a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores
pagos, o Tribunal de origem não detalha em que consistiria o abuso nem expõe
circunstâncias a demonstrar, em concreto, em que consistiria a falta de
razoabilidade [...]
A retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, portanto, está de
acordo com a lei e com previsão expressa em cláusula constante do contrato
celebrado pelas partes, razão pela qual deve prevalecer no caso concreto.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão dos embargantes é
unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE
REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de
prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 259):
APELAÇÃO- Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas -
Contrato de Promessa de Compra e Venda - Pretensão de rescisão do contrato e
restituição dos valores pagos, sob a alegação de que não possuem mais condições
financeiras para manter o contrato - Sentença de parcial procedência para declarar
rescindido o contrato e determinar a devolução de 50% do valores pagos -
Inconformismo dos autores, pretendendo a aplicação do CDC e a retenção de 10%
a 25% dos valores pagos - Cabimento - Contrato celebrado na vigência da
Lei13.786/2018 - Caso, porém, em que a retenção na forma prevista na avença,
50% do valor do contrato atualizado, importaria flagrante abusividade -
Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas e
excessivamente onerosa - Artigo 51, IV, do CDC - Percentual de retenção fixado
em 20% do valor pago pelos autores que se mostra adequado - Restituição que
deve ocorrer de forma imediata - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art.
1.022, I, do Código de Processo Civil; art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; arts. 51, IV,
e 53 do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta que o contrato foi firmado após a edição da Lei n. 13.786/2018, que
incluiu o art. 67-A, § 5º, na Lei n. 4.591/1994, o qual possibilita a retenção de 50% da
quantia paga, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de
afetação.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, com relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifico
que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões
suscitadas.
Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
Posta a questão, verifico que o acórdão recorrido diverge da orientação
firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual, em contratos de incorporação
celebrados na vigência da Lei 13.786/2018 desfeitos por culpa do comprador, o
percentual de retenção dos valores pagos pode chegar a 50% (cinquenta por cento).
Confiram-se sobre o tema os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELOS
ADQUIRENTES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS
VALORES PAGOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação
submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no casos dos autos, a
retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A,
I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.055.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE ATÉ 50% DO TOTAL DOS VALORES
PAGOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Lei n.º 13.786/18, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, publicada aos
27/12/2018, disciplinou em seu art. 67-A que a pena convencional estabelecida
para os contratos derivados de incorporação submetida ao regime de patrimônio
de afetação pode chegar até o limite de 50% dos valores pagos.
3. No caso, não se pode conhecer do recurso especial quanto ao pedido de
majoração do percentual de retenção das parcelas pagas pelos adquirentes, em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo
a incidência, à hipótese, da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.023.713/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
No caso em exame, embora faça menção à abusividade da cláusula em
questão e afirme não ser razoável a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores
pagos, o Tribunal de origem não detalha em que consistiria o abuso nem expõe
circunstâncias a demonstrar, em concreto, em que consistiria a falta de razoabilidade,
conforme segue (fls. 261-266):
Da análise dos autos, tem-se que as partes firmaram contrato de promessa de
venda e compra de imóvel em dezembro de 2020, e a “Lei do Distrato" (nº
13.786/2018) passou a vigorar em 28/12/2018, anteriormente à avença.
[...]
É certo que a cláusula XVI constitui mera reprodução do dispositivo legal ao prever
a restituição dos valores pagos pelo imóvel com a dedução da pena convencional
de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos, a ser efetuado no
prazo de trinta dias, contados da expedição do habite-se (cfr. fls. 38).
Note-se que no caso dos autos o valor do imóvel objeto do contrato firmado entre
as partes é de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais)e que os autores
efetuaram o pagamento da importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a
título de preço e mais R$ 8.130,00 (oito mil e cento e trinta reais) a título de
comissão de corretagem, conforme fls. 4.
Ou seja, a aplicação da cláusula penal prevista na avença consistente na retenção
de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado no contrato, importa aos autores
a perda de metade dos valores pagos, o que não se mostra razoável.
Assim, ainda que não se ignore que o contrato tenha sido firmado sob a vigência
da Lei 13./786/2018, considerando que o presente caso trata-se de relação de
consumo e que o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor
possibilita a revisão das cláusulas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas,
como no presente caso, a fixação do percentual de retenção de 20% (vinte por
cento) dos valores pagos pelos autores a título de preço, era medida de rigor.
[...]
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor de retenção
para 20% (vinte por cento) dos valores pagos, devendo ocorrer a restituição de
forma imediata, mantida a sucumbência recíproca reconhecida em sentença,
devendo as partes arcar com metade do valor das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, vedada a compensação.
A retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, portanto, está
de acordo com a lei e com previsão expressa em cláusula constante do contrato
celebrado pelas partes, razão pela qual deve prevalecer no caso concreto.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.
Custas a cargo dos recorridos, bem como honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) do benefício econômico pretendido, que no caso corresponde
à diferença no valor a ser retido.
Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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