Informações do processo 2024/0118845-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2601275
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • S D de S

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • S D de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de S D DE S contra decisão proferida no TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
no julgamento da Apelação Criminal n. 0004298-95.2020.8.27.2721/TO.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 29 anos de reclusão,
em regime inicial fechado (fl. 214).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 351). O acórdão
ficou assim ementado:

"1. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1.1. A imputação de
crime de estupro de vulnerável, perpetrado contra menor
(07 a 13 anos à época dos fatos), consoante relato das
próprias ofendidas, consubstanciado com a demonstração
da existência de indícios de autoria e materialidade, além
de notícias de fatos novos e contemporâneos imputados ao
recorrente justificam a necessidade da prisão preventiva do
apelante para garantir a ordem pública e aplicação da lei
penal. 1.2. Admite-se a decretação da prisão preventiva
nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 anos. Na espécie, o crime
em tese praticado pelo paciente possui pena de 8 a 15
anos de reclusão 1.3. Não configura constrangimento
ilegal, quando constatado que a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos
exigidos, à vista de elementos concretos, com fundamentos
sólidos além de levar em conta a natureza do crime, pena
máxima a ele cominada. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO
ARTIGO 225, § 2º DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO. 2.1. Não há que se falar em extinção

da punibilidade pela decadência na hipótese em que a
Ação Penal é condicionada à representação da vítima, uma
vez que do artigo 225 do Código Penal, vigente à época
dos fatos, estabelecia que a ação penal seria pública
incondicionada se a vítima de crimes contra a liberdade
sexual fosse menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnerável. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento de que, para caracterização
da continuidade delitiva, é necessário o preenchimento
cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de
ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução) e de ordem subjetiva, assim entendida como a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre
os eventos delituosos, bem como que o fato de os crimes
haverem sido praticados contra vítimas diversas não
impede o reconhecimento do crime continuado,
notadamente se os atos houverem sido cometidos no
mesmo contexto fático, o que é exatamente o caso dos
autos. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA INCULPIDA NO INCISO II, DO
ARTIGO 226 DO CÓDIGO PENAL. PROFESSOR E TIO.
FIGURA DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 4.1 Na
esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, é suficiente, para incidência da mencionada
causa de aumento, que o agente tenha exercido autoridade
sobre as vítimas, ainda que de forma momentânea
(transitória) e por breve período de tempo 4 . 2 In casu, foi
suficientemente demonstrado que o apelante prevalecia-se
de sua condição de professor ou tio, dependendo da
ocasião, para cooptar as vítimas à pratica dos atos
libidinosos, o que inquestionavelmente representam figuras
de autoridade em relação às vítimas que eram crianças de
7 a 13 anos à época dos fatos, pelo que se reputa
inoportuno o afastamento da causa de aumento de pena
insculpida no inciso II, do artigo 226 do Código Penal." (fls.
357/358).

Em sede de recurso especial (fls. 368/375), a defesa apontou violação ao art. 71
do CP, sustentando, em síntese, o afastamento da continuidade delitiva e o
reconhecimento de crime único. Aduz que "[...] as testemunhas e a acusação apenas
falaram que os fatos teriam ocorrido por diversas vezes, sem qualquer indicativo de
quando e como, o que seria perfeitamente possível no caso em comento" (fl. 374).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls.
380/384).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 390/394).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
402/413).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 417/420).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
435/438).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, após análise do
acervo probatório, manteve a continuidade delitiva nos seguintes termos do voto do
relator (fls. 348/349):

"Em relação à alegação de que a continuidade
delitiva não foi comprovada, melhor sorte não socorre o
apelante

O juiz aplicou a regra da continuidade delitiva
em relação às condutas praticadas contra cada uma
das vítimas, consignando para cada um dos casos, que
sua conduta criminosa foi repetida “várias vezes" ou
“dezenas de vezes".

É cediço que para o reconhecimento da
continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, do Código
Penal, os crimes devem ser da mesma espécie e
praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo
de execução.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que, para caracterização da continuidade
delitiva, é necessário o preenchimento cumulativo dos
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações,
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução)
e de ordem subjetiva, assim entendida como a unidade de
desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos
delituosos, bem como que o fato de os crimes haverem
sido praticados contra vítimas diversas não impede o
reconhecimento do crime continuado, notadamente se os
atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático, o
que é exatamente o caso dos autos."

Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a
aplicação da continuidade delitiva e reconhecer o crime único, implicaria o necessário
reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL .
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE MERO
PREQUESTIONAMENTO OU REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DO CP. ERRO DE
TIPO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 71 DO CP. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

IV - Com efeito, tendo sido reconhecida pela eg.
Corte local a continuidade delitiva, a reforma do
julgado no sentido de reconhecer a configuração de
crime único exigiria, invariavelmente, o reexame do
acervo fático-probatório delineado nos autos, o que
não é admitido na via eleita, sob pena de violação ao
óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

[...]

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.082.575/PR, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, DJe de 17/5/2022.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO EM CONTINUIDADE
DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 59, CAPUT, E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL -
CP. 1) PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. 2) FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE
PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 3) AFASTAMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 4) FRAÇÃO DE
AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. 5)
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 6)
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. As instâncias concluíram pela presença dos
requisitos da continuidade delitiva, de modo que a
pretensão de reconhecimento de crime único é matéria
que demanda reexame fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, pela incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.593.027/TO, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020.)

Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

  • S D de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • S D de S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/04/2024 às 17:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão