Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2601275 - TO (2024/0118845-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : S D DE S

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de S D DE S contra decisão proferida no TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
no julgamento da Apelação Criminal n. 000XXXX-95.2020.8.27.2721/TO.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 29 anos de reclusão,
em regime inicial fechado (fl. 214).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 351). O acórdão
ficou assim ementado:

"1. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1.1. A imputação de
crime de estupro de vulnerável, perpetrado contra menor
(07 a 13 anos à época dos fatos), consoante relato das
próprias ofendidas, consubstanciado com a demonstração
da existência de indícios de autoria e materialidade, além
de notícias de fatos novos e contemporâneos imputados ao
recorrente justificam a necessidade da prisão preventiva do
apelante para garantir a ordem pública e aplicação da lei
penal. 1.2. Admite-se a decretação da prisão preventiva
nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 anos. Na espécie, o crime
em tese praticado pelo paciente possui pena de 8 a 15
anos de reclusão 1.3. Não configura constrangimento
ilegal, quando constatado que a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos
exigidos, à vista de elementos concretos, com fundamentos
sólidos além de levar em conta a natureza do crime, pena
máxima a ele cominada. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO
ARTIGO 225, § 2º DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO. 2.1. Não há que se falar em extinção

Processos na página

2024/0118845-0 000XXXX-95.2020.8.27.2721