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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO
CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA (TEMA 1.122/STJ, RESP N. 1.908.738/SP).
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E DOS
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015).
Trata-se de recurso especial interposto por DNIT - DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES contra contra acórdão
proferido TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 524 e-
STJ):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça
anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão
que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão
ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer
novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Os aclaratórios opostos, foram acolhidos para sanar omissão, em acórdão
ementado nos seguintes termos (fl. 573 e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE
DETRÂNSITO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou
questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
e para a correção de erro material na decisão.
- Merece ser aclarado o v. acórdão em relação às omissões apontadas.
- As atribuições de apreensão de animais nas pistas de rolamento são de
responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, representado pela União, nos
termos do artigo 20, IV da Lei nº 9.503/1997. No entanto, tais atribuições não
excluem a obrigação do DNIT, quanto à administração da rodovia, conforme
o disposto na Lei nº 10.233/2001, estando presente, portanto, sua
responsabilidade passiva . ad causam
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em caso de ação
indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em
rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda.
- Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do
Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se
baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano,
de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos.
- A responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia
na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem
sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado
estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o
dano sofrido.
- Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer,
notícias, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário, sendo que, no caso,
o que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o
órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se
portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem
alteração do resultado do julgamento.
No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o
recorrente sustenta violação aos artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15,
asseverando, em síntese, que o Tribunal de origem mesmo com a oposição dos
aclaratórios, deixou de se manifestar quanto " à aplicação ao caso em tela dos artigos
art. 405, art. 944, parágrafo único e art. 945, todos do Código Civil; artigos 28 e 220,
inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 1º da Lei nº 6.205/75; art. 70 da Lei
nº 8.666/93; art. 20, §4º e art. 70, III, ambos do CPC/73 " (fl. 591 e-STJ); b) 405, 944,
parágrafo único, 945, do CC/02, 28 e 220, VIII, do CTB, 1º da Lei nº 6.205/75, 70 da Lei
nº 8.666/93, 20, §4º e art. 70, III, do CPC/73, ao argumento de que " nas atribuições do
DNIT não consta o patrulhamento da rodovia e muito menos remoção de animas na
pista, visto que se tratam de competências conferidas pela Constituição Federal e pela
legislação (CTB) à Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, integrante do
Ministério da Justiça" (fl. 598 e-STJ); c) 373, I, do CPC/15 aduzindo que a parte autora
não se desincumbiu de demonstrar o direito alegado; d) 485, VI, do CPC/15, alegando
ilegitimidade passiva do DNIT, porquanto " não possui obrigação pela guarda de
animais alheios, não lhe pode ser imputada responsabilidade na falha por essa
vigilância, que venha a provocar danos a terceiros " (fl. 608 e-STJ)
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 631/641 e-STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial à consideração de que a
análise do caso demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ (fls. 643/645 e-STJ).
O agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
Contraminuta às fls. 682/694 e-STJ.
É o relatório. Decido.
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação
regressiva proposta pela seguradora em face do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, decorrente de indenização paga em virtude de
acidente de trânsito causado em razão de animal na pista.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais
repetitivos a seguinte controvérsia, com determinação da suspensão dos recursos
especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância: " (a) responsabilidade
(ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal
doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa
responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".
A propósito, a ementa do julgado de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO.
RODOVIA CONCEDIDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA.
1. Caso concreto em que a concessionária da rodovia foi condenada a pagar
indenização por danos morais e materiais ao motorista, em virtude da colisão
do veículo com animal bovino que se encontrava na pista de rolamento, tendo
havido recurso especial pela concessionária visando eximir-se dessa
responsabilidade.
2. Delimitação da controvérsia afetada: (a) responsabilidade (ou não) das
concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal
doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa
responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das
Concessões.
3. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS.
(ProAfR no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Corte Especial, julgado em 30/11/2021, DJe de 14/12/2021.)
In casu, tratando-se de causa de pedir idêntica ao assunto afetado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, é adequado determinar o retorno dos autos à
origem como medida de economia processual.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: REsp n. 2.080.910, Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 04/07/2023; REsp n. 1.989.573, Ministro Francisco Falcão, DJe de
07/03/2023; AREsp n. 2.190.208, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
22/09/2022; AREsp n. 2.157.336, Ministro Humberto Martins, DJe de 03/08/2022.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com fulcro
no art. 1030, III, do CPC/2015, com a respectiva baixa, para que o recurso especial fique
sobrestado aguardando o julgamento do Tema nº 1.122/STJ, e, após, sejam adotadas as
providências previstas no art. 1040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
27/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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