Informações do processo 2024/0100308-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2602142
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/05/2024 a 10/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto por NEUCY DE MONTE SERRATE

VIEGAS CASTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de apelação, assim
ementado (fl. 237e):

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES.
POSSIBILIDADE LEGAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 612 DO
STF E IRDR TJ/MA nº 48.732/2016. CADASTRO DE RESERVA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Incidente de Resolução de demandas Repetitivas nº 48.732/2016
TJ/MA : “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do
Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de
professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o
mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência
de cargo efetivo a ser provido". Acórdão 227097/2018, publicado no Diário
da Justiça Eletrônico Edição n.º 122/2018, disponibilizado em 12/07/2018 e
publicado em 13/07/2018".

II. No presente caso, embora a autora tenham logrado êxito na aprovação
para o cadastro de reservas na posição atual de 65º (sexagésima quinta)
excedente de 15 (quinze) vaga ofertada pelo edital nº 01/2009, não logrou
êxito em demonstrar a existência de “cargo efetivo vago criado por lei"
provido por precário até alcançar sua colocação, sendo perfeitamente
admitida a contratação de temporária pelos Municípios e Estado quando
observada os requisitos legais, nos termos tese de repercussão geral nº 612
do STF.

III. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 257/267e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se

ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, omissão no

acórdão quanto ao fato que "[...] a recorrente fora empossada “sub judice", uma vez
que foi deferido seu pedido de tutela antecipada em virtude do entendimento contido
nos Embargos de Declaração N. 020756/2019, nos autos do IRDR nº 48.732/2016,
restando consignado que, muito embora não haja o direito subjetivo a nomeação dos
excedentes diante da contratação de professores temporários, seria assegurado o
direito de permanecer em seus cargos aqueles professores que ingressaram mediante
provimento de tutela antecipada, caso da recorrente conforme o documento que fora
anexado" (fl. 273e), bem como não houve manifestação acerca da não incidência do
art. 985, I, para que não fosse aplicada a tese.

Com contrarrazões (fls. 287/291e), o recurso foi inadmitido (fls. 293/296e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
368e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido,
quanto ao empossamento sub judice, por força do decidido nos Embargos de
Declaração n. 020756/2019 (autos do IRDR n. 48.732/2016), assegurado aos
professores que ingressaram mediante provimento de tutela antecipada o direito de
permanecer em seu cargo, bem como não houve manifestação acerca da não
incidência do art. 985, I, para que não fosse aplicada a tese.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
nos seguintes termos (fls. 242/246e):

Conforme relatado, trata-se na origem de Ação de Procedimento Comum
ajuizada por Neucy de Monte Serrate Viegas Castro em face do Estado Do
Maranhão, devidamente qualificados nos autos, objetivando sua
convocação e nomeação para assumir vaga no cargo de professor estadual.
In casu, a apelante insurge-se contra a decisão que não reconheceu seu
direito à nomeação diante da convocação de servidores temporários para o
mesmo cargo o qual foi aprovada por meio de certame público como
cadastro de reservas.

Como cediço, a convocação e nomeação de candidatos excedentes
aprovados em concurso público é ato discricionário da Administração
Pública, somente se convolando a mera expectativa em direito subjetivo
quando ocorrer uma das 03 (três) hipóteses excepcionais, assim definidas
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em
Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 837311, vale dizer: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital;
ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem
de classificação (Súmula nº 15 do STF) e; iii) quando surgirem novas vagas,
ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma
arbitrária e imotivada por parte da Administração. Senão vejamos:
(...)

De forma semelhante:

(...)

No caso em análise, todavia, não há como reconhecer qualquer das
hipóteses de convocação obrigatória dos candidatos que foram
selecionados para o cadastro de reserva, tendo em vista que a contratação
de temporários não faz surgir a criação de novos cargos efetivos e tão
pouco é considerada espécie de preterição imotivada. Explico.

É que o STF através da Tese de Repercussão Geral nº 612, entendeu ser
lícita a contratação de servidores temporários pelas Municipalidades
durante a validade do concurso, desde que atendidas as condicionantes
firmadas na referida tese, não implicando em preterição imotivada, apta a
convalidar a nomeação de concursados em cadastro de reserva, este tipo
de provimento temporário, senão vejamos:
(...)

De forma semelhante:

(...)

E ainda que assim não fosse, a nomeação do apelante esbarra no óbice da
ausência de prova da criação por lei de cargo público a ser provido.

É que conforme art. 169, §1º da CF:“a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes e; se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, bem como criação por lei em sentido formal, seja,
para cargos efetivos ou em comissão, nos termos do art. 61, §1, II, b da CF,
que pelo princípio da simetria se aplica às esferas Estaduais e Municipais.
Não sendo outro o entendimento do E. STJ, quanto a necessidade de lei
específica para criação de cargos públicos, verbis:

(...)

No caso em exame, a contratação temporária para atendimento de
interesse excepcionais da administração, não cria cargo público novo a ser
provido, mas, tão somente função pública a ser desempenhada por período
de tempo limitado, sem que haja qualquer preterição a candidatos por
ventura que pertençam a cadastro de reserva, já que considerada lícita este
tipo de contratação quando de acordo com a orientação do precedente
obrigatório nº 612 do STF.

A propósito, idêntica tese (quanto a ausência de direito de excedentes
serem nomeados diante da contratação de temporários) foi firmada por esta
Corte Estadual quando do julgamento do Incidente de Resolução de
demandas Repetitivas nº 48.732/2016 (numeração única 0008456-
27.2016.8.10.0000) na sessão plenária realizada no dia 13 de junho de
2018, o qual foi decidido:

“Os candidatos excedentes, em concurso público para professor
do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação
de professores temporários dentro do prazo de validade do
certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos
excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido".
Acórdão 227097/2018, publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Edição n.º 122/2018, disponibilizado em 12/07/2018 e publicado
em 13/07/2018".

No presente caso, embora a autora tenham logrado êxito na aprovação para
o cadastro de reservas na posição atual de 65º (sexagésima quinta)
excedente de 15 (quinze) vaga ofertada pelo edital nº 01/2009, não logrou
êxito em demonstrar a existência de “cargo efetivo vago criado por lei"
provido por precário até alcançar sua colocação, sendo perfeitamente
admitida a contratação de temporária pelos Municípios e Estado quando
observada os requisitos legais, nos termos tese de repercussão geral nº 612
do STF.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente

ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.

Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM
VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N.
315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.

I - Os embargos não merecem aco lhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."

V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,

Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.

VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).

E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em

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Retirado da página 7516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso

Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face

às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em

Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 4904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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