Informações do processo 2024/0113100-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2602460
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/05/2024 a 17/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • T S do S

Movimentações Ano de 2024

17/10/2024 Visualizar PDF

  • T S do S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

  • T S do S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

  • T S do S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

  • T S do S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 13508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

  • T S do S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

  • T S do S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 13508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

  • T S do S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 813882 (2023/0113433-3) em 07/06/2024 às
09:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

  • T S do S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 06 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 6619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • T S do S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por T S DO S contra a decisão que não admitiu
seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 14, II, do

Código Penal, no que concerne à necessidade de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de
diminuição de pena relativa à tentativa, uma vez que não houve grave violação à integridade
física da vítima, devendo ser levado em consideração o iter criminis percorrido, trazendo a
seguinte argumentação:

Insurge-se a Defensoria Pública em recurso especial, conforme já havia feito em
contrarrazões de apelação, contra a redução mínima da pena, pretendida pela
acusação e concedida pelo TJSP (fl. 394).

A decisão se afasta do critério legal para determinação da eficácia do redutor de
pena, que é o da violação da integridade física da vítima (fl. 394).

Considerando que não há nos autos nada que indique a gravidade da lesão
experimentada pela vítima, que não se submeteu, salvo melhor juízo, a exame
de corpo de delito, era o caso mesmo de aplicação do redutor máximo da
tentativa. O TJSP invocou o fato de que o projetil ainda estaria no corpo da
vítima. Sem pretender qualquer rediscussão de prova, fato é que este fato não
denota por si lesão grave, gravíssima ou perigo de vida que justificasse a não
aplicação do redutor máximo da tentativa (fl. 394).

O fato de o agente ter efetuado disparos de arma de fogo na direção da vítima
caracteriza o risco proibido relevante intencionalmente provocado à sua
integridade física, o que é apto para se afirmar a tentativa (fl. 394).

O redutor, segundo o critério legal, seria intermediário (redução de metade -
1/2) se houvesse causado lesão grave. Seria máximo se houvesse atingido a
vítima com risco concreto à sua vida ou produzido lesão gravíssimo. E, diante
da inexistência de laudo a comprovar qualquer dessas circunstâncias, o redutor
teria que ser o máximo, aplicável nos casos da vítima não ter sido atingida ou ter
experimentado lesão leve. A decisão de primeira instância era, portanto,
irretocável (fl. 394).

Ressalto que a pena mínima do latrocínio é extremamente elevada justamente
porque este delito tem em sua objetividade jurídica a proteção da vida vítima.
Assim, é de se invocar o pacífico entendimento de que é o iter criminis
percorrido no tocante a violação da integridade física da vítima o que deve
determinar o montante de redução de pena. Portanto, requer seja restabelecido o
redutor máximo de dois terços (fl. 395).

Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 33 do

Código Penal, no que concerne à necessidade de restabelecimento do regime semiaberto para o
início de cumprimento da pena, tendo em vista que a gravidade abstrata do crime não constitui
fundamento idôneo para fixação de regime mais gravoso, trazendo a seguinte argumentação:

Por fim, diante da primariedades, bons antecedentes e menoridade relativa do
réu, de rigor é a restauração do regime inicial semiaberto. A fundamentação
apresentada pelo TJSP é de flagrante ilegalidade: (fl. 395).

Como se lê, a decisão faz referência ao quanto de pena (que deverá ser revisto,
com devolução da pena para patamar não superior a 08 ano) e as elementares da
imputação de tentativa de latrocínio. Portanto, a decisão do TJSP viola pacífico
entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 718 e 719, já que a
gravidade em abstrato do crime não constitui fundamento idôneo para fixação
de regime prisional mais austero que o permitido em lei (fl. 396).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

Na terceira etapa, a pena do latrocínio foi reduzida em 2/3 pela tentativa,
resultando em 6 anos e 8 meses de reclusão e 3 dias-multa. No entanto, no caso
em tela, entendo que a redução da reprimenda na fração mínima de 1/3 se
mostra mais adequada, haja vista o iter criminis percorrido, eis que o acusado e
seu comparsa obtiveram êxito na subtração dos bens da vítima, sendo que o
delito ficou muito próximo da consumação, vez que a vítima foi alvejada no
peito pelo disparo de arma de fogo. Aliás, o projétil ainda está no corpo da
vítima, conforme relatado por ela em juízo, sendo que, em razão disso, o
ofendido possui limitações físicas e tem dificuldades em encontrar emprego, já
que corre o risco de que o projétil se mova (fls. 382-383).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem, a fim de alterar a fração da causa de diminuição de pena relativa à tentativa, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido: “Alterar a fração da minorante da tentativa exigiria reexame dos
fatos e provas da causa, para aferir quanto do iter criminis foi percorrido pelos réus. Incidência
da Súmula 7/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.969.888/AC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021.)

De igual sorte: “ Na terceira fase, a pretensão de que a minorante da tentativa
incida na fração de um 2/3 (ao invés do mínimo de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na

Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão
perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis dos homicídios." (AgRg no REsp n.
1.925.430/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
10/8/2021.)

Ainda: A pretensão de alteração da fração da minorante da tentativa encontra
óbice na Súmula 7/STJ, porque seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa para
avaliar a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado." (AgRg no AREsp n.
1.954.266/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/3/2022.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.969.965/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de
16/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.846.296/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 11/10/2021; AgRg no AREsp n. 1.599.947/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 27/9/2021; AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.

Quanto à segunda controvérsia, em relação à alegação de necessidade de fixação
do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, encontra-se prejudicada, pois sua
análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese
recursal, que visava a aplicação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa em seu grau
máximo.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE T S DO S - 1204

Processo registrado em 10/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão