Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2602460 - SP (2024/0113100-4)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : T S DO S
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP227133
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por T S DO S contra a decisão que não admitiu
seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 14, II, do
Código Penal, no que concerne à necessidade de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de
diminuição de pena relativa à tentativa, uma vez que não houve grave violação à integridade
física da vítima, devendo ser levado em consideração o iter criminis percorrido, trazendo a
seguinte argumentação:
Insurge-se a Defensoria Pública em recurso especial, conforme já havia feito em
contrarrazões de apelação, contra a redução mínima da pena, pretendida pela
acusação e concedida pelo TJSP (fl. 394).
A decisão se afasta do critério legal para determinação da eficácia do redutor de
pena, que é o da violação da integridade física da vítima (fl. 394).
Considerando que não há nos autos nada que indique a gravidade da lesão
experimentada pela vítima, que não se submeteu, salvo melhor juízo, a exame
de corpo de delito, era o caso mesmo de aplicação do redutor máximo da
tentativa. O TJSP invocou o fato de que o projetil ainda estaria no corpo da
vítima. Sem pretender qualquer rediscussão de prova, fato é que este fato não
denota por si lesão grave, gravíssima ou perigo de vida que justificasse a não
aplicação do redutor máximo da tentativa (fl. 394).
O fato de o agente ter efetuado disparos de arma de fogo na direção da vítima
caracteriza o risco proibido relevante intencionalmente provocado à sua
integridade física, o que é apto para se afirmar a tentativa (fl. 394).
O redutor, segundo o critério legal, seria intermediário (redução de metade -
1/2) se houvesse causado lesão grave. Seria máximo se houvesse atingido a
vítima com risco concreto à sua vida ou produzido lesão gravíssimo. E, diante
da inexistência de laudo a comprovar qualquer dessas circunstâncias, o redutor
teria que ser o máximo, aplicável nos casos da vítima não ter sido atingida ou ter
experimentado lesão leve. A decisão de primeira instância era, portanto,
irretocável (fl. 394).
Processos na página
2024/0113100-4Confirma a exclusão?