Informações do processo 2024/0134147-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73381
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
CLODOALDO MORAES com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e
1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
1.275/1.276e):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO
NO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. LIMITE MÁXIMO DE 40
(QUARENTA) ANOS DE IDADE ESTABELECIDO EM EDITAL COM
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. IMPETRANTE COM IDADE SUPERIOR
À MÁXIMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO COM
O PARECER.

1. Ao delimitar a idade máxima de 40 (quarenta) anos para o ingresso no
cargo de Agente Penitenciário Estadual, a Administração Pública se
amparou no artigo 11, inciso V, e § 2.º, da Lei Estadual n.º 4.490/2014,
prevendo expressamente o Edital n.º 1/2015 SAD/SEJUSP/ AGEPEN, que o
não preenchimento das condições estabelecidas implicaria em imediata
eliminação do candidato.

2. A alegação de que fora permitida a participação do impetrante nas fases
anteriores do certamente não é motivo para convalidar sua posse, eis que
ele, a todo tempo, tinha ciência de que não satisfazia todas as condições
estabelecidas em edital, pois já possuía 41 (quarenta e um) anos de idade
na data do encerramento das inscrições, inexistindo, portanto, direito líquido
e certo a ser amparado.

3. Segurança denegada.

O Recorrente sustenta o reconhecimento de direito líquido e certo à posse
no cargo de Agente Penitenciário Estadual pois a Administração aceitou a sua inscrição
e permanência em todas as fases do certame, mesmo tendo idade superior à exigida

em edital desde o momento da inscrição.

Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
interesse público e finalidade, ao argumento de que restou comprovada a sua
qualificação para o exercício da atividade.

Contrarrazões às fls. 1.391/1.392, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.503/1.509e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".

O entendimento jurisprudencial desta Corte afirma legítima a fixação de
idade limite para inscrição em concursos públicos, quando houver previsão legal e
editalícia, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido.

No caso, o autor é candidato ao cargo de Agente Penitenciário Estadual e o
edital do certame (Edital 1/2015 SAD/SEJUSP/AGEPEN) previu expressamente o
requisíto de idade máxima de 40 anos no ato de inscrição, nos temos da Lei Estadual
n. 5.525/2020.

Desse modo, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto presentes
todos os requisitos para reconhecimento da legitimidade da disposição editalícia, em
razão da atividade peculiar nela exercida e da expressa previsão em legislação
específica

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAIS DA ÁREA DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE
IDADE. PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL. LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o ingresso na
carreira de Policial/Bombeiro Militar do Estado da Bahia ainda que conte
com a idade superior àquela tida como limite pelo edital do concurso. O
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança pleiteada.

II - O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com
a jurisprudência desta Corte superior a respeito do tema, qual seja: por meio
de lei específica, é possível a limitação de idade em concurso para ingresso
na carreira militar, considerando as peculiaridades próprias da atividade.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.022.229/AP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022 e AgInt no
REsp n. 1.921.019/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS n. 71.268/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DA ÁREA DE
SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI
E NO EDITAL. LEGALIDADE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo 3).

2. Consoante o entendimento desta Corte, é possível a limitação etária para
o exercício de cargo público quando, justificada razoavelmente em razão da
natureza do cargo, houver previsão legal e editalícia, situação essa que
abarca os profissionais da área de saúde das forças armadas. Incidência da
Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.642.210/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)

O deferimento da inscrição do candidato e a realização das etapas
subsequentes não têm o condão de convalidar o direito à posse, uma vez que, desde a
inscrição, o recorrente tinha ciência de não atender aos requisitos para posse no
certame.

Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao

recurso ordinário.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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