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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 629):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora
de atrasar injustificadamente as obras do empreendimento, frustrando a
execução do contrato e o sonho do comprador de ter a casa própria. 2. De
acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano
moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da
indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso
a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a
vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido,
a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc.,
devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelos
Tribunais Superiores.
No recurso especial (e-STJ fls. 640/656), a parte recorrente aduz dissídio
jurisprudencial e ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/2002, alegando que o mero atraso
na entrega do imóvel, por si só, não geraria o dever de indenizar os danos morais
pleiteados.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 667/669).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 675/677).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual
relativo ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda não é capaz, por si
só, de gerar danos morais, por ser necessário existir consequência fática que, por sua
gravidade, seja capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA
AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO
CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido
de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar
dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado
como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento
perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado
por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp
1408540, REsp 1129891/RJ, REsp 876.527/RJ.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 362.136/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao
pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos
fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são,
portanto, devidos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.)
No caso em exame, a Corte local concluiu que o atraso na entrega do
imóvel, por si só, causou dano moral. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 631/632):
Colhe-se dos autos que YASMIM GABRIELA ABREU PAIVA e ANA PAULA
FERREIRA OLIVEIRA ajuizaram esta ação em desfavor de DIRECIONAL
ENGENHARIA S/A e ÁGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, objetivando indenização por danos morais e
materiais, em razão do atraso na entrega do imóvel.
Para tanto, narraram que, em 30/07/2020, celebraram 'Contrato de
Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma', para aquisição da
unidade autônoma nº 203, Bloco 6, pelo valor de R$154.000,00 (cento e
cinquenta e quatro mil reais), com data de entrega prevista para maio de
2021, porém, somente foi entregue em dezembro de 2021, o que lhes
causou inúmeros prejuízos.
Depois de regular tramitação do feito, com contestação e impugnação,
sobreveio a sentença recorrida, pela qual o Magistrado julgou parcialmente
procedente os pedidos da inicial.
Esses são os fatos.
De início, cumpre salientar que as rés apelantes limitaram-se a afirmar que
os fatos narrados na inicial seriam meros aborrecimentos, tendo se
conformado com a parte da sentença que reconheceu o atraso na entrega do
imóvel.
Pois bem.
Em relação à indenização por danos morais, prevalece o entendimento de
que o mero descumprimento do contrato não tem o condão de, por si só,
ensejar tal indenização.
Não obstante, a meu ver, o caso em apreço possui caráter excepcional, em
que se verifica a ocorrência de dano moral indenizável.
É que a conduta das rés apelantes, no sentido de atrasarem a entrega do
imóvel, ainda que poucas semanas após o transcurso do período de
carência, causou prejuízo moral à parte autora, que teve frustrado o sonho
de ter a casa própria, sendo obrigada a contratar advogado para ingressar
em juízo a fim de ver seu direito resguardado.
Na espécie, não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel,
mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral.
Destarte, o desgaste emocional sofrido pela parte autora ultrapassou aquele
dissabor decorrente de um mero inadimplemento contratual, devendo a parte
ré ser responsabilizada pelos danos morais causados à compradora do
imóvel.
No entanto, deixou de apontar, concretamente, situação específica,
desvinculada dos normais aborrecimentos da parte que não recebe o bem no prazo
contratual, discorrendo sobre episódio consistente em mero descumprimento do
contrato, incapaz de gerar dor e sofrimento indenizável.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir os
danos morais, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.
Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com
fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fls. 98/99),
deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/04/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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