Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2130741 - MG (2024/0091851-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : AGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RECORRENTE : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

ADVOGADO : MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451

RECORRIDO : ANA PAULA FERREIRA OLIVEIRA

RECORRIDO : YASMIM GABRIELA ABREU PAIVA

ADVOGADO : MARIA APARECIDA ALVES - MG108185

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e

"c", da CF, contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 629):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora
de atrasar injustificadamente as obras do empreendimento, frustrando a
execução do contrato e o sonho do comprador de ter a casa própria. 2. De
acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano
moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da
indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso
a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a
vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido,
a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc.,
devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelos
Tribunais Superiores.

No recurso especial (e-STJ fls. 640/656), a parte recorrente aduz dissídio
jurisprudencial e ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/2002, alegando que o mero atraso
na entrega do imóvel, por si só, não geraria o dever de indenizar os danos morais
pleiteados.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 667/669).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 675/677).

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual
relativo ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda não é capaz, por si
só, de gerar danos morais, por ser necessário existir consequência fática que, por sua

Processos na página

2024/0091851-9