Informações do processo 2024/0135180-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2137119
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 8280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 8428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:

Agravo em execução de pena. Existência de Ação Penal em curso. Situação processual
indefinida. Presunção de inocência. Pagamento da pena de multa. Prescindibilidade.
Preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Tema 931/STJ.

Aplicabilidade. Modulação. Recurso não provido.

A situação processual indefinida do apenado não deve ser considerado de forma
desfavorável, em homenagem ao princípio da presunção de inocência (Precedente do STF).
A falta de pagamento da pena de multa, por si só, não representa óbice para a concessão do
livramento condicional quando o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para
a progressão de regime.

O tema repetitivo 931/STJ revisado para adaptar-se a entendimento do STF (ADI N.
3150/DF), possibilita a extinção da punibilidade sem pagamento da multa somente ao
apenado comprovadamente hipossuficiente.

Reiteradas decisões monocráticas o STJ estendeu a aplicabilidade do Tema Repetitivo
931 às concessões de progressão da pena.

Em razão de novo entendimento e buscando segurança jurídica das decisões judiciais,
faz-se necessário a modulação de sua aplicabilidade.

Sustenta o Ministério Público Estadual, em suma, que "o Tribunal local, ao
manter a concessão da progressão de regime ao indigitado,sem que houvesse o
pagamento da pena de multa, ainda que forma parcelada, ou sem a comprovação de sua
impossibilidade de fazê-lo e ainda, asseverando ser de responsabilidade do Parquet o
oferecimento de parcelamento da pena de multa, violou expressamente os artigos 32,
inciso III, 49 e 50, todos do Código Penal; artigos 65 e 66, inciso VI, ambos da Lei de
Execução Penal; artigos 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927, inciso III; todos do Código de
Processo Civil e artigo 619 do Código de Processo Penal".

Requer o provimento do recurso, para que "seja indeferida a progressão de
regime até que o recorrido efetue o pagamento da pena de multa ou que comprove a sua

impossibilidade de fazê-lo".

Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
provimento do recurso.

Acerca da controvérsia trazida à discussão, colhe-se do acórdão:

O Ministério Público ainda objetiva a reforma da decisão que concedeu ao agravado a
progressão de regime sem o pagamento da pena de multa, sob fundamento que a ausência de
pagamento pelo sentenciado constitui causa de impedimento para a concessão do benefício.

Alega ainda, que o agravado não comprovou nos autos a insolvência capaz de
demonstrar a total incapacidade de arcar com a multa aplicada, ainda que de forma
parcelada.

Em decisão pela progressão de regime em ID n. 14391042, vemos que o d. magistrado de
1º grau deliberou, no âmbito de sua esfera de convencimento, pelo deferimento da
progressão almejada, justificando satisfatoriamente sua decisão. Com efeito,consignou que o
sentenciado não ostentava qualquer apontamento negativo e apresentava bom
comportamento carcerário. De fato, a restrição ao benefício vinha sendo aplicada por esta
Câmara, tão somente, aos crimes contra a Administração Pública, os chamados “crimes de
colarinho branco", não sendo este o caso ora tratado, vez que as condenações pelas quais o
agravado cumpre pena não são desta espécie. A propósito:Agravo em execução. Crimes
contra a Administração Pública. Progressão de regime condicionada à reparação do dano.

Inteligência do art. 33, §4º, do CP. Inexistência expressa no decreto condenatório.
Impossibilidade.

Nos crimes contra a Administração Pública, o artigo 33, §4º, do CP, condiciona
expressamente o deferimento da progressão de regime à reparação do dano causado ou à
devolução do produto do crime do ilícito praticado, requisito específico que não existe em
relação aos demais delitos.

Inexistindo previsão expressa no decreto condenatório, torna-se inviável condicionar a
progressão de regime à reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito
praticado.

(Agravo de Execução Penal 0005586-39.2017.822.0000, Rel. Des. José Jorge R. da Luz,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/11/2017.
Publicado no Diário Oficial em 13/12/2017)

No entanto, O STJ, por sua vez, fixou tese no Tema Repetitivo nº 931, em
julgamentos ocorridos em 24/11/2021, no sentido de que “na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade". Tais julgados, aliás, tratam da extinção
da punibilidade, mas a íntegra do Acórdão também inclui situações de livramento
condicional e progressão de regime.

Nesse contexto, verifica-se que o mais recente entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) é no sentido de que, antes de se conceder a progressão de regime ou outro
benefício ao apenado que não realizou o pagamento da multa a si imposta, deve ser
verificada a sua condição econômica, a fim de se observar se este realmente é
hipossuficiente a ponto de não conseguir arcar com a referida despesa.

[...] Portanto, eventual impossibilidade de o agravado arcar com o pagamento da
pena pecuniária é matéria que depende de prova a ser feito pelo sentenciado no bojo
dos autos de execução, assegurado o contraditório por parte do Ministério Público,
pois inviável simplesmente presumir a hipossuficiência do condenado pelo mero fato
de estar ele preso e ser assistido pela Defensoria Pública.

À vista disso e em observância à regra do artigo 926, do Código de Processo Civil, aqui
aplicado subsidiariamente, que determina que “Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", entendo que a respeitável decisão
hostilizada está em desacordo ao entendimento da atual jurisprudência dos colendos

Tribunais Superiores sobre o tema.

Contudo, no caso em tela, não houve mínima possibilidade de comprovação da
insolvabilidade do sentenciado, não sendo razoável que o agravado retorne agora ao
regime mais gravoso, já que seria prejudicado com revogação do benefício que não deu
causa.

Não podemos olvidar que, inexistem nos autos provas de qualquer demonstração de
oferta de pagamento da multa, como o parcelamento, com prazos moderados para
fazê-lo ou outra providência , emergindo somente agora na apresentação do agravo a
atenção a este parcelamento que, em sede de execução penal, é de competência e interesse
do Ministério Público (ADI3150).

Feitas essas considerações, entendo necessário a comprovação da hipossuficiência, desde
que o apenado seja efetivamente provocado a fazê-la, o que não ocorreu nos presentes autos.

E visando atender o interesse social e a segurança jurídica, uma vez que o acórdão do
Recurso Repetitivo 1.785.383/SP foi publicado em 30/11/2021 e que este Tribunal foi
formalmente notificado em 03/12/2021, com publicação do precedente no sitedo
NugepNac/TJRO em 06/12/2021, compreendo que deve ocorrer a modulação da
aplicabilidade da tese do repetitivo, mantendo-se hígidas – sem a necessidade de retorno dos
autos à origem para comprovação da hipossuficiência – todas as decisões anteriores a
06/12/2021, aplicando-se doravante o novo entendimento.

Diante do exposto, por verificar que ação penal em trâmite sem trânsito em julgado
não impede a progressão de regime e não foram adotadas medidas alternativas pelo
fiscal da lei no decorrer da execução penal, a exemplo do parcelamento da multa
,NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios
termos.

Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o inadimplemento
deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a
progressão no regime prisional.

Por outro lado, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte
Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da
Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira
Seção, DJe 21/9/2021), revisando o tema 931/STJ, estabeleceram a seguinte tese: "Na
hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de
fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

"Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e
2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte
Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na
orientação atual desta Corte, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem

condições de pagar a multa " (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

O Tribunal de origem, ao manter a progressão de regime, independentemente
do pagamento da pena pecuniária cumulativamente aplicada, destacou que "não foram
adotadas medidas alternativas pelo fiscal da lei no decorrer da execução penal, a exemplo
do parcelamento da multa". Destacou-se que "não houve mínima possibilidade de
comprovação da insolvabilidade do sentenciado, não sendo razoável que o agravado
retorne agora ao regime mais gravoso, já que seria prejudicado com revogação do
benefício que não deu causa", entendimento que deve ser mantido, em observância à
jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, acima referida.

No mesmo entendimento:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA
PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. PRESUNÇÃO
RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema
931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar
impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais
Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o
inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do
condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

3. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a pobreza do condenado que sai
do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada -
permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz
competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante
concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe
permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa

4. Na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado,
independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que as instâncias de
origem não indicaram concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária por ele.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.124.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)

O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela
qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais
interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.

Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de

forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/04/2024 às 08:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão