Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2137119 - RO (2024/0135180-9)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO : ALDEMIR DE SOUZA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU : ARINALDO RODRIGUES EPIFANIO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
Agravo em execução de pena. Existência de Ação Penal em curso. Situação processual
indefinida. Presunção de inocência. Pagamento da pena de multa. Prescindibilidade.
Preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Tema 931/STJ.
Aplicabilidade. Modulação. Recurso não provido.
A situação processual indefinida do apenado não deve ser considerado de forma
desfavorável, em homenagem ao princípio da presunção de inocência (Precedente do STF).
A falta de pagamento da pena de multa, por si só, não representa óbice para a concessão do
livramento condicional quando o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para
a progressão de regime.
O tema repetitivo 931/STJ revisado para adaptar-se a entendimento do STF (ADI N.
3150/DF), possibilita a extinção da punibilidade sem pagamento da multa somente ao
apenado comprovadamente hipossuficiente.
Reiteradas decisões monocráticas o STJ estendeu a aplicabilidade do Tema Repetitivo
931 às concessões de progressão da pena.
Em razão de novo entendimento e buscando segurança jurídica das decisões judiciais,
faz-se necessário a modulação de sua aplicabilidade.
Sustenta o Ministério Público Estadual, em suma, que "o Tribunal local, ao
manter a concessão da progressão de regime ao indigitado,sem que houvesse o
pagamento da pena de multa, ainda que forma parcelada, ou sem a comprovação de sua
impossibilidade de fazê-lo e ainda, asseverando ser de responsabilidade do Parquet o
oferecimento de parcelamento da pena de multa, violou expressamente os artigos 32,
inciso III, 49 e 50, todos do Código Penal; artigos 65 e 66, inciso VI, ambos da Lei de
Execução Penal; artigos 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927, inciso III; todos do Código de
Processo Civil e artigo 619 do Código de Processo Penal".
Requer o provimento do recurso, para que "seja indeferida a progressão de
regime até que o recorrido efetue o pagamento da pena de multa ou que comprove a sua
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2024/0135180-9Confirma a exclusão?