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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO
PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de
26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão
de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.
2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de
que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso,
restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes
indícios da autoria.
3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de agravo interposto por MOISES DE JESUS PASSOS,
contra a decisão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão
proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0733720-44.2020.8.07.0001, assim
ementado (fl. 376):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO.
DESPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CERTEZA
ACERCA DA AUTORIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DAS
QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO
JÚRI.
1. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de
admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da
materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação.
2. Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza
quanto a autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas
de forma soberana pelo Conselho de Sentença - a quem cabe realizar
o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe
pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse
da sociedade (in dubio pro societate).
3. Segundo doutrina e jurisprudência, a exclusão de circunstância
qualificadora, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao
Tribunal Popular, só se mostra viável quando manifestamente
improcedente ou totalmente divorciada do contexto fático-probatório
dos autos - o que não se verifica na hipótese.
4. Havendo a possibilidade de o fato ter ocorrido na forma descrita na
denúncia - qual seja, por motivo torpe e mediante recurso que
dificultou a defesa - apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas
circunstâncias do evento, devem prevalecer as mencionadas
qualificadoras.
5. Recurso conhecido e desprovido.
O Juízo de Direito do Tribunal do Júri de Brasília/DF pronunciou o
agravante pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do
Código Penal (CP).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (fls.
375-389).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos artigos 156,
inciso II, e 413, ambos do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de
que o acórdão manteve a decisão de pronúncia, que baseou-se em testemunhos
indiretos.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a
impronúncia do acusado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 414-416.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência
da Súmula n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante
(fls. 426-433).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo
em recurso especial (fls. 453-454).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem considerou presentes indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade do delito de homicídio
triplamente qualificado, submetendo o agravante a julgamento pelo Tribunal do
Júri, nos seguintes termos (fls. 377-381, grifamos):
Segundo relatado, cuida-se de recurso em sentido estrito interposto
por MOISES DE JESUS PASSOS. contra a sentença que o pronunciou
pelo fato previsto no artigo 121, §2°, incisos I, III e IV, do Código Penal,
com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Narra a peça acusatória (ID 50099063):
"(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no cumprimento de suas atribuições
constitucionais, com base no Inquérito Policial anexo, decide
oferecer DENUNCIA contra MOISES DE JESUS PASSOS, vulgo
"GAGUINHO" brasileiro, natural de Eunápolis/BA, nascido em
21/0411986 (34 anos na data dos fatos), filho de João Geraldo
Cardoso dos Passos e Anália Figueiredo de Jesus, portador da
Cédula de Identidade (..) e CPF (..), morador de rua, atualmente
em local incerto, pela prática livre e consciente dos seguintes
fatos delituosos. Na madrugada do dia 24 de setembro de 2020
(quinta-feira), por volta de 00h40, em via pública localizada na
SHCSW CLSW 103, sentido EPTG, próximo ao restaurante Gibão
Carne de Sol, Sudoeste/DF, o acusado, com intenção de matar,
desferiu golpes de instrumento contundente contra Orivam Alves
de Souza (50 anos), matando-o, conforme laudo de exame de
lesões corporais - cadavérico n. 26105/20. A ação criminosa
teve motivação torpe, eis que o acusado agiu em razão da vítima
ser "pé de pano", expressão comumente utilizada para descrever
alguém envolvido em um relacionamento extraconjugal. O crime
foi praticado com emprego de meio cruel, revelando brutalidade
fora do comum, eis que o acusado provocou no ofendido
sofrimento intenso e desnecessário, ao desferir-lhe vários e
reiterados golpes de instrumento contundente contra seu crânio.
O denunciado agiu com emprego de recurso que dificultou a
defesa da vítima, eis que dissimulou sua intenção homicida ao se
aproximar do ofendido de forma amigável, enquanto ele estava
embriagado, levando-o para longe dos demais moradores de rua
que estavam no local."
Como se sabe, a sentença de pronúncia deve comportar,
basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito
à existência de prova da materialidade do ilícito e indícios da
autoria ou participação.
E mais, há de se evitar exame aprofundado da prova ou excesso de
linguagem, a fim de não contaminar o convencimento dos jurados.
José Frederico Marques leciona: "o magistrado que prolata a sentença
de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e
comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos
jurados" (in "Elementos de Direito Processual Penal" - vol. III, p.177).
Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de
admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se
exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida,
deve o juiz pronunciar o réu, para não ser subtraída a apreciação da
causa do Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a
vida e os com eles conexos.
Diante dessas premissas, passa-se ao exame do caso sub judice.
Não há dúvida quanto à materialidade do crime,
suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos:
portaria de instauração do inquérito (ID 50096855, págs. 1/2),
pela ocorrência policial n° 2.940/2020-2 (ID 50096855, págs.
3/6), pelo termo de declaração (ID 50096855, págs. 7/12), pelo
auto de reconhecimento por fotografia (ID 50096855, págs.
14/15 e ID 50096856, págs. 1/5), pelo laudo de perícia
necropapiloscópica (ID 50096856, págs. 8/12), pelo laudo de
exame de corpo de delito (ID 50096858, pág. 6 e ID 50096859),
pelo termo de reinquirição (ID 50099060), pelo relatório
policial (ID 50096854), pelo laudo de perícia criminal - exame
de local (ID 50099400), pelo laudo de perícia criminal - exame
de constatação de vestígios biológicos (ID 50099397 e ID
50099398) e pelos depoimentos prestados tanto na fase policial
quanto em juízo.
Há, também, indícios da autoria imputada ao recorrente no
evento descrito.
Conforme contundente exposto no inquérito policial e em juízo, o réu
desferiu golpes de instrumento contundente contra a vítima ORIVAM
ALVES DE SOUZA, causando o seu falecimento.
No dia dos fatos, a testemunha VALEKSANDER DA SILVA SALES
presenciou a vítima sair do ônibus com um andar cambaleante,
aparentando estar alcoolizada. Na ocasião, a vítima foi de encontro ao
declarante, que estava junto ao acusado. Nesse momento, o acusado
pediu um cigarro para a vítima e os dois seguiram caminhando em
direção ao Bloco J da quadra 103 do Sudoeste.
Depois de um tempo, o acusado voltou sozinho e relatou ter dado
umas "lapadas" de ferro na vítima, com a justificativa de ser ela "pé de
pano", gíria usada para se referir a pessoa que gosta de se relacionar
com mulher comprometida.
Vejamos o relato prestado em sede policial (ID 50096855, pág. 8):
"(...) que trabalha como vigia de carro no comércio local da quadra
104 do Sudoeste há aproximadamente 10 (dez) anos; Que na
data de 24/0912020, por volta de 00h estava reunido com
amigos em um quiosque na parada da ICMBIO, entre eles o
morador de rua conhecido na região por "GAGUINHO, sabendo
informar apenas o nome MOISÉS, que costuma perambular nas
proximidades do MACDONALD'S/AMERICANAS do Sudoeste.
Que em determinado momento, presenciou um senhor
desconhecido, idoso, descer de um ônibus na parada próxima ao
quiosque onde estavam, e atravessando do outro lado da via.
Chamou a atenção do declarante o fato do senhor estar muito
embriagado, atravessando as duas vias com andar cambaleante
e quase sendo atropelado por veículos que passavam. Após certo
tempo, esse senhor retornou, atravessou novamente a pista,
momento em que "GAGUINHO" aproximou-se dele e pediu um
cigarro e seguiram caminhando em direção ao bloco J da quadra
103 do Sudoeste, sendo que o declarante não avistou mais
ambos. Depois de um tempo, "GAGUINHO" voltou ao quiosque, já
assustado, dizendo que teria dado umas lapadas no velho com
uma barra de ferro, que o velho era "pé de pano", sendo que em
seguida "GAGUINHO" saiu em direção ao seu abrigo próximo do
MACDONALD'S. Pouco tempo depois, uma viatura do Bombeiro e
a Polícia Militar estiveram no local e levaram o senhor ao
hospital. Após o socorro, GAGUINHO retornou ao quiosque e
comentou que tinha dado umas lapadas de ferro no velho e
dizendo "eu assino as minhas atitudes. Por fim ao ver a foto de
MOISES DE JESUS PASSOS, vulgo GAGUINHO, o depoente o
reconheceu como sendo o autor das agressões contra a vítima."
A testemunha KESLEY LUIZ MENDES DA SILVA também presenciou o
acusado e a vítima momentos antes do crime perto do Bloco J da
quadra 103 do Sudoeste. Relata não ter presenciado o ato em si, mas
foi categórico ao afirmar ter visto o réu descartar um objeto de cor
cromada/brilhoso (barra de ferro) e a camisa que estava usando (ID
50096855, pág. 12), objetos esses que foram encontrados pela polícia,
conforme relatório policial e laudo de perícia criminal (ID 50099400, ID
50099397 e ID 50099398).
As duas testemunhas identificaram o réu como autor dos delitos (ID
50096855, págs. 14/15 e ID 50096856, págs. 1/5).
Em juízo, a testemunha VALEKSANDER DA SILVA SALES ratificou a
versão prestada perante a autoridade policial, dispondo ainda que foi
ameaçado pelo acusado, por intermédio de conhecidos em comum. A
razão da ameaça se deu por ter contribuído com as investigações (ID
50099175 e ID 50099176).
A testemunha BRENO DELFINO LORENZO, em juízo, afirmou ter
presenciado as agressões, mas não conseguiu visualizar o autor do
crime. Contudo, como bem observado pelo sentenciante, o seu
depoimento coincide com a versão da testemunha VALEKSANDER.
Portanto, havendo indícios razoáveis apontando a participação do réu
no crime de homicídio, há de se confirmar a pronúncia, porquanto não
se exige juízo de certeza.
Importante salientar não assistir razão quanto ao argumento
utilizado pela defesa de haver apenas testemunho indireto
(testemunha de "ouvi dizer" ou "hearsay testimony"), pois a
testemunha VALEKSANDER DA SILVA SALES foi categórica ao
afirmar ter presenciado o acusado confessando o delito
apurado nos autos. Não bastasse isso, a testemunha KESLEY
LUIZ MENDES DA SILVA relatou ter visto o acusado
descartando o objeto utilizado no crime, bem como a camisa
que estava trajando no dia.
É importante repisar não se exigir, na primeira fase do procedimento
do Júri, a certeza quanto à autoria delitiva, devendo as controvérsias
serem dirimidas de forma soberana pelo Conselho de Sentença - a
quem cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para
acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da
preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). (...).
No presente caso, as provas até então colhidas nos autos são
suficientes para evidenciar os indícios de autoria do crime em análise.
A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/9/2023
(DJe 3/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o
princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o
processo penal constitucional.
Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, o referido princípio
não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro:
O in dubio pro societate, “na verdade, não constitui princípio algum,
tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil
autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o
primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário
(!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência
[...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na
pronúncia, "lavar as mãos" – tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o "in
dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua
responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao
Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e
robustos de autoria delitiva
No julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado também:
o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e
a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas
incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese
acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da
denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou
outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente
para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada
probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele
imputado (grifamos).
No caso em análise, segundo a denúncia (fls. 73-74 ):
Na madrugada do dia 24 de setembro de 2020 (quinta-feira), por volta
de 00h40, em via pública localizada na SHCSW CLSW 103, sentido
EPTG, próximo ao restaurante Gibão Carne de Sol, Sudoeste/DF, o
acusado, com intenção de matar, desferiu golpes de instrumento
contundente contra Orivam Alves de Souza (50 anos), matando-o,
conforme laudo de exame de lesões corporais - cadavérico n°
26105/20.
A ação criminosa teve motivação torpe, eis que o acusado agiu em
razão da vítima ser "pé de pano", expressão comumente utilizada para
descrever alguém envolvido em um relacionamento extraconjugal.
O crime foi praticado com emprego de meio cruel, revelando
brutalidade fora do comum, eis que o acusado provocou no ofendido
sofrimento intenso e desnecessário, ao desferir-lhe vários e reiterados
golpes de instrumento contundente contra seu crânio.
O denunciado agiu com emprego de recurso que dificultou a defesa da
vítima, eis que dissimulou sua intenção homicida ao se aproximar do
ofendido de forma amigável, enquanto ele estava embriagado,
levando-o para longe dos demais moradores de rua que estavam no
local.
A materialidade encontra-se demonstrada pela portaria de
instauração do inquérito (ID 50096855, págs. 1/2), pela ocorrência policial n°
2.940/2020-2 (ID 50096855, págs. 3/6), pelo termo de declaração (ID
50096855, págs. 7/12), pelo auto de reconhecimento por fotografia (ID
50096855, págs. 14/15 e ID 50096856, págs. 1/5), pelo laudo de perícia
necropapiloscópica (ID 50096856, págs. 8/12), pelo laudo de exame de corpo
de delito (ID 50096858, pág. 6 e ID 50096859), pelo termo de reinquirição (ID
50099060), pelo relatório policial (ID 50096854), pelo laudo de perícia criminal
- exame de local (ID 50099400), pelo laudo de perícia criminal - exame de
constatação de vestígios biológicos (ID 50099397 e ID 50099398) e pelos
depoimentos prestados tanto na fase policial quanto em juízo (fl. 378).
Com relação à autoria, há indício robusto de que o recorrente haja
participado do delito de homicídio triplamente qualificado, pois os depoimentos
prestados na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo,
corroboram a narrativa apresentada na denúncia no sentido de ser o ora
agravante o autor do homicídio praticado contra a vítima.
Desse modo, atendendo ao entendimento consolidado no REsp n.
2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação do
recorrente no delito a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu
envolvimento no crime. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da
14/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/06/2024 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?