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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ DE LIMA PAULINO, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 543):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Comprovadas a autoria e
materialidade do delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do
Código Penal, mantém-se a condenação proferida pela instância singela. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 569/581), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 23, inciso III, do
CP. Sustenta: (i) que o exercício regular é causa justificante do oferecimento de notitia
criminis (art. 23, III, do Código Penal), não sendo o arquivamento do feito instaurado
capaz de tornar ilícita a conduta do noticiante; (ii) aquele que exerce um direito
autorizado pelo ordenamento jurídico não pode ter sua conduta considerada ilícita.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 591/611), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 613/615), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 619/628).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do agravo (e-STJ fls. 651/653).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
A questão acerca da violação do artigo 23, inciso III, do CP e as teses a ele
vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula n. 282/STF.
Nesses casos, deveriam ter sido apresentados embargos de declaração na
origem para que o Tribunal a quo analisasse a questão omissa e, essa persistindo, deveria
o recurso ser fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu, razão
pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.
Ademais, mesmo que superado tal óbice, rever os fundamentos utilizados pela
Corte de origem, para concluir pela absolvição pelo crime do artigo 339 do CP, como
requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/06/2024 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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