Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2601626 - AC (2024/0111366-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : ANDRE DE LIMA PAULINO

ADVOGADOS : EDEN BARROS MOTA - AC003603

CARLOS AFONSO SANTOS DE ANDRADE - AC003210

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ DE LIMA PAULINO, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 543):

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Comprovadas a autoria e
materialidade do delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do
Código Penal, mantém-se a condenação proferida pela instância singela. 2.
Apelo conhecido e desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 569/581), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 23, inciso III, do
CP. Sustenta: (i) que o exercício regular é causa justificante do oferecimento de
notitia
criminis
(art. 23, III, do Código Penal), não sendo o arquivamento do feito instaurado
capaz de tornar ilícita a conduta do noticiante; (ii) aquele que exerce um direito
autorizado pelo ordenamento jurídico não pode ter sua conduta considerada ilícita.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 591/611), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 613/615), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 619/628).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do agravo (e-STJ fls. 651/653).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

Processos na página

2024/0111366-2