Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2601626 - AC (2024/0111366-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : ANDRE DE LIMA PAULINO
ADVOGADOS : EDEN BARROS MOTA - AC003603
CARLOS AFONSO SANTOS DE ANDRADE - AC003210
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ DE LIMA PAULINO, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 543):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Comprovadas a autoria e
materialidade do delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do
Código Penal, mantém-se a condenação proferida pela instância singela. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 569/581), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 23, inciso III, do
CP. Sustenta: (i) que o exercício regular é causa justificante do oferecimento de notitia
criminis (art. 23, III, do Código Penal), não sendo o arquivamento do feito instaurado
capaz de tornar ilícita a conduta do noticiante; (ii) aquele que exerce um direito
autorizado pelo ordenamento jurídico não pode ter sua conduta considerada ilícita.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 591/611), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 613/615), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 619/628).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do agravo (e-STJ fls. 651/653).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
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