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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por DIEGO CARDOSO SILVA contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim
resumido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
CONFIGURADAS. DECLARAÇÃO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS COESOS DAS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 345 DO CP. INALBERGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO
DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 386, V e
VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de absolvição do recorrente
pelo crime de roubo, tendo em vista a inexistência de dolo específico na conduta do acusado e
considerando-se que a sentença condenatória se baseou, unicamente, na palavra da vítima,
trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, tanto a sentença, como o acórdão fundamentaram a decisão
condenatória exclusivamente no depoimento da vítima (fl. 243).
O Recorrente, em seus interrogatórios extrajudicial e judicial, negou todas as
acusações, tendo esclarecido a forma como se sucederam os fatos, negando de
forma veemente as acusações de que tinha o animus de roubar os pertences da
vítima e que teria empregado grave ameaça no momento dos fatos. Pelo
contrário, restou demonstrado que o recorrente no momento do ocorrido estava
tentando recuperar seu próprio aparelho celular, subtraindo o objeto do domínio
vítima acreditando ser o seu bem. É o que se depreende do interrogatório do
Recorrente, prestado de forma clara em Juízo: (fl. 243).
Evidencia-se que, diante dos fatos apresentados, o acusado não agiu com o dolo
específico que caracterizaria o crime previsto no art. 157 do CPB (fl. 243).
O crime de roubo se caracteriza pela subtração do bem mediante violência ou
grave ameaça. A priori, a acusação, lastreada UNICAMENTE pelo depoimento
da vítima, afirmou que o acusado subtraiu o celular da ofendida mediante grave
ameaça (fls. 243-244).
Entretanto, em uma análise mais apurada sobre as versões conflitantes
apresentadas pelo acusado e pela ofendida, a alegação de uma suposta grave
ameaça deveria estar acompanhada de prova que sustentasse a narrativa da
vítima (fl. 244).
Outrossim, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial
relevância. Contudo, as declarações da ofendida devem estar em consonância
com outros meios de prova, ao passo que, sendo as declarações da Sra. Arlete de
Carvalho Duarte o ÚNICO elemento de prova que subsidiou a condenação do
Recorrente, a absolvição é medida que se impõe, por ausência de provas do dolo
específico que caracterizaria o crime de roubo (fl. 244).
Desse modo, não há como fundamentar uma condenação exclusivamente na
palavra da vítima, vez que a sua percepção acerca do fato criminoso nem
sempre condiz com a exata realidade. O relato da vítima, geralmente, está
impregnado de subjetividade acerca da figura do criminoso, o que dificulta que
se extraia desse relato a verdade real do desenrolar dos fatos (fl. 245).
O que se vê no presente caso são elementos probatórios frágeis, incapazes de
por si só, ou em conjunto, ensejar um juízo de certeza quanto a autoria do delito
imputado ao Recorrente (fl. 245).
Assim, diante da fragilidade do acervo probatório, incide na espécie o princípio
in dubio pro reo, uma vez que, sem a certeza plena de como os fatos ocorreram
e do dolo do agente em praticar o crime previsto no art. 157 do CP, não se pode
proferir um acordão condenatório, devendo, portanto, o réu ser absolvido do
delito imputado (fl. 245).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 386, V e
VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de desclassificação do crime
de roubo para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, tendo em vista a ausência de
violência ou grave ameaça na subtração e considerando-se que o recorrente subtraiu um aparelho
celular que acreditava ser de sua propriedade, trazendo a seguinte argumentação:
Subsidiariamente, por se tratar de caso em que se vislumbra a inexistência de
provas da violência ou grave ameaça na subtração, que caracterizaria o crime de
roubo, necessária se faz a desclassificação para o crime de exercício arbitrário
das próprias razões, pelo fato do Recorrente ter subtraído aparelho celular que
acreditava ser de sua propriedade. Em recente julgado, o Superior Tribunal de
Justiça tratou sobre a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para o
delito previsto no art. 345 do CP, in litteris: (fl. 246).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
Ademais, corroborando as declarações da vítima, foram os depoimentos
prestados em sede inquisitorial e em juízo pelos Policiais envolvido na
localização e abordagem do Apelante, mostrando-se compatíveis com as demais
provas produzidas durante a instrução processual e evidenciando que o acusado
obteve a posse da res furtiva com o emprego de grave ameaça. Nesse sentido,
veja-se:
[...]
Com efeito, as provas produzidas durante a instrução processual comprovaram,
à saciedade, a ocorrência do delito de roubo na modalidade consumada, e o fato
do objeto subtraído ter sido apreendido e devolvido à vítima após a captura do
Apelante pelos agentes policiais, não descaracteriza a consumação delitiva,
restando, portanto, incabível a absolvição ou a desclassificação para o delito
previsto no art. 345 do CP (fls. 226-229).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138, CAPUT,
COMBINADO COM ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. [...]
PLEITO ABSOLUTÓRIO.AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se
concluir pela absolvição do agravante por falta de dolo, erro de tipo ou
atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.127.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
12/02/2020.)
PENAL E PROCESSO PENAL. [...] AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18,
AMBOS DO CP. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO
DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM
FIXADO À TÍTULO DE MULTA. MATÉRIAS PROBATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ[...].
[...]
2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o
decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a
existência de dolo na conduta do agente e as possíveis excludentes de ilicitude
ou mesmo eventual ocorrência de uma das excludentes de culpabilidade
aplicáveis ao caso. Compete, também, ao Tribunal a quo, examinar o quantum
a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições
econômicas do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. É assente que "a averiguação da existência ou não do nexo de dependência
entre as condutas, capaz de afirmar pela incidência ou não do princípio da
consunção, esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte, na medida em que
exige incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável na via
especial." (REsp 810.239/RS, Rel, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
DJ 09/10/2006) .
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
824.317/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe de 28/03/2016.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
CONTROVÉRSIA SOBRE A JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
3. O entendimento da Corte local se assentou no arcabouço probatório que
subsidiou o oferecimento da denúncia. Assim, eventual conclusão em sentido
contrário, para se afirmar que há justa causa para a ação penal, demandaria
indevida incursão no arcabouço dos autos, o que não se admite na via eleita,
nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma
infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas
carreados aos autos, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no
exame do acervo probatório. Dessa forma, não é dado a esta Corte Superior se
imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, acerca da
ausência de justa causa para a ação penal, em virtude da ausência de indícios
mínimos de autoria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.
1.624.540/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018.)
Ainda nesse sentido: "O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões
adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao
indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos,
providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt
no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe
11/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
De igual sorte: "Em recurso especial não é possível o reexame fático-probatório,
por vedação do verbete n. 7 da Súmula do STJ, não sendo viável, por isso, analisar a tese de
absolvição por ausência de prova de autoria e materialidade delitiva, ou ainda pela absoluta
improbidade do objeto da conduta delitiva (crime impossível)." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.841.900/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Confiram-se também os seguintes precedentes quanto à aplicação do enunciado da
Súmula 7/STJ: AgRg no AREsp 1.648.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 13/10/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1.780.664/PB, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/02/2021; AgRg no AREsp 1.375.089/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 09/12/2019; AgRg no REsp 1.821.134/MT, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/12/2019; AgRg no AREsp 1.275.084/TO, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/06/2019; AgRg no AREsp 1.348.814/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no AREsp 1.480.030/BA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/06/2020; AgRg no AREsp 1.681.129/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 02/06/2020; AgRg no
AREsp 1.681.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
02/06/2020; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.344.238/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2018; AgRg no AREsp 589.412/MG, relator. Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, DJe de 02/02/2015; AgRg no AREsp 1.433.019/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 05/04/2019; AgRg no AREsp 1.733.622/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 08/02/2021; REsp 1.621.899/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 07/12/2020; AgRg nos EDcl no
AREsp 1.713.529/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/09/2020; REsp n. 1.777.169/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
23/05/2019; AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 26/08/2020; AgRg no AREsp n. 1.738.871/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 27/11/2020; AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020; AgRg no REsp n. 1.679.603/GO, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/02/2018; AgRg no REsp n. 1.857.774/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/06/2020; AgRg no AREsp n.
1.213.878/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 09/12/2019.
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da
ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Nesse sentido: "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões
recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF." (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
De igual sorte: “Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não
demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os
dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação
com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando
normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de
recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia." (AgRg no AREsp n. 2.092.605/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgRg no
AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019;
AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
17/9/2018; AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 7/5/2019; AgRg no AREsp n. 1.979.749/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/9/2021; AgRg no REsp n. 1.604.092/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.
Por fim, quanto à segunda controvérsia, tendo por referência o trecho do acórdão
destacado acima, incide novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do
Tribunal de origem, quanto à desclassificação do delito, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: “É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior
Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um
delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência incabível, em princípio, em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula 7 do
STJ". (AgRg no AREsp n. 1.748.266/SP, relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/04/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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