Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2601789 - BA (2024/0111592-4)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : DIEGO CARDOSO SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por DIEGO CARDOSO SILVA contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim
resumido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
CONFIGURADAS. DECLARAÇÃO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS COESOS DAS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 345 DO CP. INALBERGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO
DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 386, V e
VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de absolvição do recorrente
pelo crime de roubo, tendo em vista a inexistência de dolo específico na conduta do acusado e
considerando-se que a sentença condenatória se baseou, unicamente, na palavra da vítima,
trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, tanto a sentença, como o acórdão fundamentaram a decisão
condenatória exclusivamente no depoimento da vítima (fl. 243).
O Recorrente, em seus interrogatórios extrajudicial e judicial, negou todas as
acusações, tendo esclarecido a forma como se sucederam os fatos, negando de
forma veemente as acusações de que tinha o animus de roubar os pertences da
vítima e que teria empregado grave ameaça no momento dos fatos. Pelo
contrário, restou demonstrado que o recorrente no momento do ocorrido estava
tentando recuperar seu próprio aparelho celular, subtraindo o objeto do domínio
vítima acreditando ser o seu bem. É o que se depreende do interrogatório do
Recorrente, prestado de forma clara em Juízo: (fl. 243).
Processos na página
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