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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 201):
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – INCIDÊNCIA
DE QUALIFICADORA (ESCALADA) PREVISTA NO ART. 155, §4º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE ESFORÇO
INCOMUM – DECOTE – PERSONALIDADE DO ACUSADO
–AUSÊNCIA DE ELEMENTOS – REDUÇÃO DA PENA
–CABIMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS – JUÍZO DA EXECUÇÃO
–RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Embora demonstrado no laudo pericial e corroborado pelo depoimento
do representante legal da vítima que o acusado, para praticar o furto,
utilizou de escada, não merece prosperar a incidência da qualificadora
do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por não ter ficado
evidenciado que foi utilizado esforço incomum para transpor a barreira.
-Inexistindo elementos que permitam concluir como é a personalidade
do acusado, deve ser afastada a valoração negativa de tal circunstância
judicial.
- As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários
graus, cada uma delas podendo ser considerada de forma mais branda,
mediana ou mais grave , dependendo de cada caso concreto. Uma
culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os
maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões e
com a gravidade dos crimes registrados, pois há aqueles menos graves e
que merecem valoração diferente. As demais circunstâncias devem se r
valoradas me diante a análise da gravidade de cada grau. Após análise
do caso concreto e tendo e m vista a inexistência de regra aritmética, as
penas de v e m se r dosadas a critério do prudente arbítrio do Julgador. -
Deve ser reduzida a pena-base quando exasperada de forma
desproporcional. - A condenação ao pagamento das custas processuais
decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de
pagamento ser analisada pelo juízo da execução.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 255/263), alega o recorrente
violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, caput, e, III, ambos do Código Penal, ao argumento
de que, fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, ao acusado reincidente que detenha
circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser imposto o regime prisional fechado, nos
termos do art. 33, §§ 3º e 2º, alínea b, do Código Penal (e-STJ fl. 260).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial,
manifestando-se o Ministério Público Federal não provimento do recurso (e-STJ fls.
291/293).
É o relatório. Decido.
O recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão e 139 dias-
multa, como incurso no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, sendo parcialmente provido
o recurso de apelação da defesa para decotar a qualificadora da destreza, reduzir a fração
de aumento pela circunstância judicial dos maus antecedentes, resultando a reprimenda
de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a
fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na reincidência ou em outra
situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe
1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe
15/3/2016.
No caso, o acórdão fixou "o regime prisional semiaberto para o início de
cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, diante da
reincidência do acusado" (e-STJ fl. 213).
Entende esta Corte que, "mesmo nas hipóteses em que a sanção corporal seja
definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é
justificada a fixação do regime inicial fechado quando, tal como ocorre na espécie, estão
presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e
a reincidência" (AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
De fato, "Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o
registro de maus antecedentes justificam a aplicação do regime inicial fechado, não
incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269 do STJ" (AgRg no AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 2.240.802/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.).
Na hipótese, contudo, diante das circunstâncias da prática delitiva, entendeu o
Tribunal de origem suficiente o regime semiaberto à repressão do delito, sendo
"plenamente justificada por fundamentos de direito, como é corolário do livre
convencimento motivado" (e-STJ fl. 243).
No ponto, ponderou ainda a manifestação do Ministério Público Federal que,
"neste caso, o regime mais gravoso, considerando a quantidade de pena (2 anos e 3
meses), a reincidência e as circunstâncias judiciais, é o semiaberto" (e-STJ fl. 292).
De fato, embora justificável até mesmo a imposição de regime prisional mais
gravoso – o fechado –, com fundamento na reincidência e nos maus antecedentes, diante
da maioria das vetoriais favoráveis, justificou o acórdão que o modo semiaberto
mostrava-se suficiente à repressão do delito de furto qualificado, dentro do livre
convencimento motivado, não havendo, portanto, violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 11/04/2024 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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