Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2135342 - MG (2024/0123494-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : L F C

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais
, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 201):

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – INCIDÊNCIA
DE QUALIFICADORA (ESCALADA) PREVISTA NO ART. 155, §4º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE ESFORÇO
INCOMUM – DECOTE – PERSONALIDADE DO ACUSADO
–AUSÊNCIA DE ELEMENTOS – REDUÇÃO DA PENA
–CABIMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS – JUÍZO DA EXECUÇÃO
–RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Embora demonstrado no laudo pericial e corroborado pelo depoimento
do representante legal da vítima que o acusado, para praticar o furto,
utilizou de escada, não merece prosperar a incidência da qualificadora
do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por não ter ficado
evidenciado que foi utilizado esforço incomum para transpor a barreira.
-Inexistindo elementos que permitam concluir como é a personalidade
do acusado, deve ser afastada a valoração negativa de tal circunstância
judicial.

- As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários
graus, cada uma delas podendo ser considerada de forma mais branda,
mediana ou mais grave , dependendo de cada caso concreto. Uma
culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os
maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões e
com a gravidade dos crimes registrados, pois há aqueles menos graves e
que merecem valoração diferente. As demais circunstâncias devem se r
valoradas me diante a análise da gravidade de cada grau. Após análise
do caso concreto e tendo e m vista a inexistência de regra aritmética, as
penas de v e m se r dosadas a critério do prudente arbítrio do Julgador. -
Deve ser reduzida a pena-base quando exasperada de forma
desproporcional. - A condenação ao pagamento das custas processuais
decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de
pagamento ser analisada pelo juízo da execução.

Processos na página

2024/0123494-0