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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
assim ementado (fl. 138):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO
CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em se tratando de cobrança de crédito tributário, aplica-se o
entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. STJ, no julgamento do REsp
1156668/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo 378), no
sentido de que: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito
exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a
taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte".
- É inconteste que a fiança bancária e o seguro garantia são institutos
equivalentes nos efeitos a que se propõem. Assim, na hipótese dos autos, não houve
suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do oferecimento e da
aceitação do seguro garantia, uma vez que o rol do artigo 151, do CTN, é taxativo.
- A agravante não comprovou a existência de depósito judicial integral
ou a concessão de liminar que assegurasse a suspensão da exigibilidade do crédito e
que impedisse o prosseguimento do feito executivo.
- A relação de prejudicialidade processual existente entre a ação
anulatória e a execução fiscal não difere, substancialmente, da que se verifica entre
os embargos à execução e a execução fiscal, se na ação anulatória tiver sendo
discutida nulidade ou ilegalidade da constituição do crédito e da inscrição em dívida
ativa.
- Fazendo um paralelo entre ação anulatória e embargos à execução
(ambas ações antiexacionais), temos que a apelação interposta contra sentença de
improcedência nos embargos à execução não obsta o prosseguimento da execução
fiscal, uma vez que a apelação, nesse caso, não possui efeito suspensivo, nos termos
do art. 1.012, §1o, III do CPC.
- Isso porque a sentença de improcedência dos embargos à execução
reforça a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não justificando o
sobrestamento da execução fiscal. A mesma lógica jurídica deve ser aplicada à
sentença de improcedência da ação anulatória de débito fiscal.
- Por fim, no que se refere à multa do art. 1.026, 2º do CPC, que que
pese o não acolhimento dos embargos de declaração por ter entendido o juízo pela a
quo inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanado, os embargos de declaração opostos tinham objetos distintos.
- Nos primeiros, pretendeu o agravante a suspensão da execução fiscal
até o julgamento final da ação anulatória, bem como o recebimento do seguro-
garantia em penhora. Já os segundos aclaratórios versaram sobre despacho que
determinou a suspensão da execução fiscal durante a tramitação dos embargos do
devedor opostos pela executada.
- Assim, entendo que não restou configurada mera reiteração, motivo
pelo qual afasto a multa arbitrada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 189).
Em seu Recurso Especial, a agravante alega violação dos arts. 55, § 2º, I, 313,
V, "a", 489, 1º, III e IV, 1.012 e 1.022, II, do CPC e do art. 38 da Lei 6.830/1980. Afirma
que houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido desconsiderou "a
conexão e a consequente relação de prejudicialidade entre a Ação Anulatória e os
Embargos à Execução Fiscal" (fl. 202). Defende que o valor cobrado por meio da CDA
está integralmente garantido "por meio de Apólice de Seguro-Garantia" (fl. 212). Requer
a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o sobrestamento da Execução
Fiscal.
Contrarrazões às fls. 241-266.
Inadmitiu-se a irresignação (fls. 270-278), o que ensejou a interposição do
Agravo de fls. 280-302.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.5.2024.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Colegiado originário apreciou e
decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação
jurisdicional.
No enfrentamento da matéria, o órgão julgador asseverou (fl. 129):
Por primeiro, indefiro o pedido de adiamento do julgamento do presente
feito formulado no ID 206648596, eis que, nos termos do art. 937, inciso VII do
CPC, não é cabível sustentação oral.
Ademais, observo que, em se tratando de cobrança de crédito tributário,
aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. STJ, no julgamento do
REsp 1156668/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo
378), no sentido de que: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral
do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta
Corte".
A propósito da garantia prestada pela agravante, é inconteste que a
fiança bancária e o seguro garantia são institutos equivalentes nos efeitos a que se
propõem, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça. Assim, na hipótese
dos autos, não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do
oferecimento e da aceitação do seguro garantia, uma vez que o rol do artigo 151, do
CTN, é taxativo.
Além do mais, a agravante não comprovou a existência de depósito
judicial integral ou a concessão de liminar que assegurasse a suspensão da
exigibilidade do crédito e que impedisse o prosseguimento do feito executivo.
No mais, a relação de prejudicialidade processual existente entre a ação
anulatória e a execução fiscal não difere, substancialmente, da que se verifica entre
os embargos à execução e a execução fiscal, se na ação anulatória tiver sendo
discutida nulidade ou ilegalidade da constituição do crédito e da inscrição em dívida
ativa (Precedente: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5001206-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI
MUTA, julgado em 05/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020).
Fazendo um paralelo entre ação anulatória e embargos à execução
(ambas ações antiexacionais), temos que a apelação interposta contra sentença de
improcedência nos embargos à execução não obsta o prosseguimento da execução
fiscal, uma vez que a apelação, nesse caso, não possui efeito suspensivo, nos termos
do art. 1.012, §1º, III do CPC.
Isso porque a sentença de improcedência dos embargos à execução
reforça a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não justificando o
sobrestamento da execução fiscal. A mesma lógica jurídica deve ser aplicada à
sentença de improcedência da ação anulatória de débito fiscal.
Ao assim decidir, o Tribunal a quo se alinhou à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de equiparação do seguro-garantia ou da
fiança bancária ao depósito judicial integral e em dinheiro para fins de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
Registre-se que, na forma da Súmula 112/STJ, "o depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL FUTURA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO
STJ.
1. Na origem, a parte ora agravante pretende a reforma da decisão que
determinou a suspensão de Execução Fiscal até que seja prolatada a decisão final
nos autos da Ação Anulatória, em razão da apresentação da fiança bancária.
2. A fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, já que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 151 do CTN.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010) firmou
posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito
integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula
112/STJ. (1ª Turma, STJ, AGARESP 201303301819, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJE 7/4/2014).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in
casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp
1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp
1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt
no REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/6/2018.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.247.287/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 28/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o
depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária.
Incidência da Súmula 112/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 2.205.308/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 20/4/2023.)
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO
PARA ESSE EFEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Anulação de Débito Fiscal em que o
Tribunal regional entendeu que o seguro-garantia não tem finalidade de suspender a
exigibilidade do débito fiscal e que só o depósito em dinheiro do montante integral
do débito possui esta função.
2. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal local está de
acordo com a pacífica orientação do STJ, que entende ser inviável a
equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em
dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN.
3. A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra
óbice no entendimento, já fartamente exposto, de que apenas o depósito judicial
realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O
depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
dinheiro".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.759.792/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 21/11/2018; grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no
sentido de que, em razão de reconhecimento de conexão, não é possível que a ação
de execução fiscal tramite paralelamente à ação anulatória, quando não houver sido
realizado o depósito integral ou tiver havido penhora suficiente para garantir o juízo.
2. No caso dos autos, a Corte a quo consignou que "não há notícia de
que o débito perseguido tenha sido devidamente garantido pela agravante" (fl. 157,
e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.757.793/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 17/12/2018.)
Ademais, consoante a orientação do STJ, "(...) o mero ajuizamento de ação
anulatória de débito tributário não tem o efeito de suspender execução fiscal, mormente
quando não há, na referida ação de conhecimento, depósito a garantir o crédito
executado, como verificado na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.983.470/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.8.2022).
A sintonia entre o aresto impugnado e a atual diretriz desta Corte Superior leva
a concluir que não merece prosperar a irresignação.
Ressalte-se que o enunciado da Súmula 568/STJ ─ in verbis: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" ─ reflete exatamente a
situação dos autos.
Por outro lado, rever o entendimento adotado pela Corte regional de que "a
agravante não comprovou a existência de depósito judicial integral ou a concessão de
liminar que assegurasse a suspensão da exigibilidade do crédito e que impedisse o
prosseguimento do feito executivo" (fl. 134) demandaria a revisão de fatos e provas,
inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 2.382.087/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 7.5.2024).
Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/04/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?