Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585307 - SP (2024/0076401-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ

ADVOGADOS : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717

DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646

LUÍZA SAMPAIO JACOB - SP459593

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
assim ementado (fl. 138):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO
CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Em se tratando de cobrança de crédito tributário, aplica-se o
entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. STJ, no julgamento do REsp
1156668/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo 378), no
sentido de que: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito
exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a
taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte".

- É inconteste que a fiança bancária e o seguro garantia são institutos
equivalentes nos efeitos a que se propõem. Assim, na hipótese dos autos, não houve
suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do oferecimento e da
aceitação do seguro garantia, uma vez que o rol do artigo 151, do CTN, é taxativo.

- A agravante não comprovou a existência de depósito judicial integral
ou a concessão de liminar que assegurasse a suspensão da exigibilidade do crédito e
que impedisse o prosseguimento do feito executivo.

- A relação de prejudicialidade processual existente entre a ação
anulatória e a execução fiscal não difere, substancialmente, da que se verifica entre
os embargos à execução e a execução fiscal, se na ação anulatória tiver sendo
discutida nulidade ou ilegalidade da constituição do crédito e da inscrição em dívida
ativa.

- Fazendo um paralelo entre ação anulatória e embargos à execução
(ambas ações antiexacionais), temos que a apelação interposta contra sentença de
improcedência nos embargos à execução não obsta o prosseguimento da execução
fiscal, uma vez que a apelação, nesse caso, não possui efeito suspensivo, nos termos
do art. 1.012, §1o, III do CPC.

- Isso porque a sentença de improcedência dos embargos à execução
reforça a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não justificando o
sobrestamento da execução fiscal. A mesma lógica jurídica deve ser aplicada à

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2024/0076401-5