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Movimentações Ano de 2024
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ART. 619 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou
omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento
adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado
do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do
entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos
infringentes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões
veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio
na espécie recursal.
3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios
é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente
entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado,
e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com
tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. " (EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018.)
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
MESMO FIM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do
CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC.
2. "'Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias
cujos fundamentos não foram impugnados no regimental'. (AgRg no REsp
n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
DJe 23/3/2012)" (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe
29/6/2018).
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 677422 (2021/0203603-9) em 23/05/2024 às
14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por MAURA APARECIDA STEFANI, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de MAURA APARECIDA STEFANI, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 19/02/2024, sendo o agravo somente interposto
em 06/03/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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