Informações do processo 2024/0098866-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2602943
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/05/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:


Atribuição em 22/11/2024 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por BENEDITA VERGINIA DE
OLIVEIRA FIGUEIREDO em face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

LEI Nº 8.112/90. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
INFRAÇÃO FUNCIONAL. TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DEPREJUÍZO À DEFESA.

- As infrações funcionais regidas pela Lei nº 8.112/1990, quando, também,
capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados
no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração
criminal.

- Não há que se falar em nulidade de ato administrativo se não constatados
vícios que maculem sua regularidade ou que tenham causado prejuízo à
defesa.

- Apelação desprovida.

Embargos de declaração rejeitados.

A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a seguinte compreensão:

Em suas razões (evento 50, RECESPEC1), aduz a parte recorrente, em síntese,
que o acórdão recorrido teria contrariado o "art. 142, I e parágrafos, 143, da
Lei n. 8.112/1990 e Súmula 635 do STJ, bem como o art. 1.022 e os incisos III,
IV e VI do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil".

Aponta que "restou clarividente que os atos praticados anteriormente no
processo administrativo instaurado inicialmente são válidos para todos os
efeitos legais, principalmente para a contagem do prazo prescricional".

Afirma que "a decisão sequer pode ser considerada concisa, porquanto
absolutamente desprovida de sustentação, sem expressar, minimamente,
qualquer fundamentação acerca dos vícios que nortearam o processo
administrativo impugnado".

Aduz que restou "evidenciada a latente existência de decisões divergentes

advindas de Tribunais distintos, e a clara ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva." [...].

Analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega, em
resumo, violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo
Civil, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos, especialmente
acerca dos vícios existentes no processo administrativo.

Em relação à tal alegação, vislumbra-se, em juízo de delibação, que as
circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a
embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido. Veja-se, nesse sentido,
trecho do voto proferido:

Adentrando no mérito, verifico também não assistir razão às
alegações de nulidade do procedimento, que reuniu uma diversidade
substancialmente ampla de elementos probatórios, os quais foram
obtidos ao longo de sua instrução.

Além disso, não restou demonstrado nos autos qualquer abusividade
ou falta de razoabilidade no que tange à ponderação administrativa
feita sobre a análise dos dados e provas, nem a ocorrência de nulidade
que tenha gerado prejuízo à defesa.

No presente caso, incide, portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339), motivo
pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso especial nesse ponto.

Ademais, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria,
vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que "não pode proceder e considerar o
prazo prescricional a partir da data em que o Superintendente da Regional de São Paulo
determinou a instauração do PAD em 30/11/2010, como decidiu equivocadamente o
MM. Juiz".

É o relatório. Decido.

Irretocável o juízo negativo de admissibilidade, o qual adoto como razão de
decidir.

Não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio
qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob
seu apreço.

A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, com a correção de eventuais
omissões ou contradições, deve ser balizada por critérios objetivos e estritamente
jurídicos, não da falta de conformidade com o resultado do julgamento. Não se exige na
fundamentação das decisões judiciais uma minúcia excessiva ou uma resposta detalhada
para cada ponto específico levantado pelas partes. O magistrado possui autonomia e
discricionariedade na análise e valoração das provas e dos argumentos apresentados,
desde que observe os fundamentos jurídicos pertinentes à lide.

O papel dos tribunais não é de se pronunciar sobre aspectos secundários, ou de
se deter em questões periféricas, despidas de pertinência. A efetiva prestação da justiça
decorre da análise das questões substanciais que efetivamente afetam a resolução do
litígio, não daquelas que em nada contribuem para o desate da lide.

Nesse aspecto, já foi julgado:

Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto
sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera
injustiças decorrentes do "decisum" [...]. (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min.
Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de
12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395).

Como já dito, "somente omissão relevante para o deslinde da controvérsia
justifica o reconhecimento de sua afronta" (AgRg no AREsp n. 502.641/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2014). Dito de outro
modo, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15" (REsp n. 1.815.055/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2020).

As premissas nos autos são no sentido de que (a) não teria ocorrido a prescrição
da pretensão punitiva da Administração Pública, e que, ainda que tivesse havido alguma
nulidade, (b) não foi demonstrado o prejuízo concreto à defesa.

Anotou-se, ainda, que

irrelevante para a solução da controvérsia a data de qual PAD instaurado deve
ser considerada para fins de início da contagem do prazo prescricional.

Isso porquê, conforme entendimento consolidado do STJ, as infrações
funcionais regidas pela Lei nº 8.112/1990, quando também capituladas como
crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do
Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal.

Nesse sentido, a própria petição inicial (1.1, pág. 09) admite que a infração
administrativa também configura crime, alegando, todavia, que o de cujus
não fora por ela denunciado criminalmente.

Assim, tendo o falecido solicitado e recebido vantagem indevida para liberar o
veículo, como descrito pelo denunciante (1.7, págs. 05/09), conduta que se
amolda ao crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal,
cuja pena máxima cominada é de 12 (doze) anos, o prazo prescricional é de 16
(dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do mesmo codex, não havendo
que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição.

Essa última conclusão não foi devidamente impugnada.

A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar
todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido,
sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.

Sobre a referida Súmula, dispõe a doutrina:

Pode ocorrer [...] que a decisão recorrida analise de modo equivocado a
norma jurídica, dando-lhe conteúdo e alcance que não possui, violando-a
escancaradamente, mas aplique corretamente à hipótese em julgamento
norma diversa da mencionada. Nesse caso, se a decisão recorrida se mantém
por pelo menos um dos fundamentos, mesmo que houvesse recurso, a
reforma da decisão em relação ao fundamento erroneamente invocado pelo
julgador não mudaria o seu resultado. O fundamento invocado corretamente
por si só é suficiente para sustentar a validade da decisão e, por isso, não deve
ser admitido o recurso excepcional. Nesse sentido, a Súmula 283 do STF
enuncia que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles". (MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento,
Repercussão Geral da Questão Constitucional, Relevância da Questão
Federal. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2017).

Atraída, por analogia, a inteligência da Súmula nº 283 do STF, a impedir o
trânsito deste apelo.

Além disso, o conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ – “a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" –, uma vez que não
se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais (
quaestio iuris ), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti).

Cediço é que "o chamado erro na valoração ou valorização das provas somente
pode ser o erro de direito quanto ao valor da prova abstratamente considerado." Se "o

julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre
estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer
ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, Rel. p/ Acórdão
RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645).

O pedido de revaloração, em caso tal, deve conter, necessariamente, a
demonstração de duas coisas: (a) o quadro fático, tal como delineado no decisum
objurgado (ou seja, a apresentação da quaestio facti tal como interpretada, bem ou mal,
pela Corte a quo); (b) o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito federal
(a apresentação da quaestio iuris). O pedido genérico de valoração das provas (ou de
simples afastamento da Súmula nº 7/STJ – “a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial") constitui defeito grave de fundamentação recursal, que
leva ao não conhecimento da matéria arguida.

Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal,
para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a
Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt
nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a
efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de
. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 5535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 22/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/04/2024 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão