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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA
ANÔNIMA E MONITORAMENTO PRÉVIO. VÍNCULO
ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve
condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06),
com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-
multa, em regime inicial fechado. A defesa alega ilicitude
probatória pela violação de domicílio, ausência de provas sobre
o vínculo associativo, cabimento do redutor do tráfico privilegiado
e necessidade de abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude
na obtenção da prova em decorrência de violação de domicílio;
(ii) definir se a condenação por associação para o tráfico é
cabível; (iii) analisar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado
e a possibilidade de alteração do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois houve
monitoramento prévio do imóvel após denúncia anônima, com
confirmação do envolvimento do paciente em tráfico de drogas.
4. A condenação por associação para o tráfico é mantida com
base nos depoimentos e provas colhidas, que demonstram a
existência de vínculo estável entre o paciente e a corréu, com o
objetivo de comercializar drogas em larga escala na região.
5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06) é afastada, pois a condenação pelo crime de
associação evidencia a dedicação do paciente à atividade
criminosa, o que impede o benefício.
6. O regime inicial fechado é adequado, dado o quantum da
pena superior a 4 anos e a gravidade da conduta, nos termos do
art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM APARECIDO
RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO , sem a fundamentação de pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo singular,
que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de
acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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