Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 906328 - SP (2024/0131804-7)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : FELIPE HOTZ DE MACEDO CUNHA - DEFENSOR PÚBLICO - SP327322

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WILLIAM APARECIDO RIBEIRO DA SILVA (PRESO)

CORRÉU : LARISSA SILVA DOS SANTOS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA
ANÔNIMA E MONITORAMENTO PRÉVIO. VÍNCULO
ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve
condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06),
com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-
multa, em regime inicial fechado. A defesa alega ilicitude
probatória pela violação de domicílio, ausência de provas sobre
o vínculo associativo, cabimento do redutor do tráfico privilegiado
e necessidade de abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude
na obtenção da prova em decorrência de violação de domicílio;
(ii) definir se a condenação por associação para o tráfico é
cabível; (iii) analisar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado
e a possibilidade de alteração do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois houve
monitoramento prévio do imóvel após denúncia anônima, com
confirmação do envolvimento do paciente em tráfico de drogas.

4. A condenação por associação para o tráfico é mantida com
base nos depoimentos e provas colhidas, que demonstram a

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2024/0131804-7