Informações do processo 2024/0135005-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2137115
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado por Trutzschler Indústria e
Comércio de Máquinas Ltda. desafiando decisão que conheceu em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não
houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em sede de recurso especial; e (III) outrossim, o recurso especial não
impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é pela legitimidade dos decretos
regulamentadores da lei do REINTEGRA (cf fl. 344), esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF.

A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois " Os pedidos
subsidiários [do mandado de segurança subjacente] não foram devidamente analisados
pelo tribunal a quo" (fl. 585); (ii) "O mérito do recurso especial trata da violação de
normas infraconstitucionais relacionadas à devolução de resíduos tributários na cadeia
de produção de bens exportados " (fl. 584); e (iii) "em nenhum momento o tribunal a quo
alegou que a jurisprudência do E. STJ seria consolidada pela legitimidade dos decretos
regulamentadores do REINTEGRA, apenas citou jurisprudência que se entendeu aplicar
ao caso, tanto é que o Recurso Especial foi admitido " (fl. 586), pelo que "não se mostra
cabível a aplicação da Súmula 283/STF no presente caso " (fl. 587).

Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 595).

É o relatório.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts.
557, § 1º, do CPC/73 (art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/15) e 259 do RISTJ, reconsidero a
decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:

Trata-se de recurso especial manejado por Trutzschler Indústria e
Comércio de Máquinas Ltda. , com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 346):

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO
DO WRIT. INOCORRÊNCIA. REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
DECRETO 8.415, DE 2015, COM AS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS 8.543,
DE 2015, 9.148, DE 2017 E 9.393, DE 2018. INEXISTÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DA LEI. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. SIMPLES
AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 372/376.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 1.022 do CPC; 21 e 22 da
Lei 13.043/2014. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o
Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) "o Decreto
nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, reduziu as alíquotas do REINTEGRA de 3% para
1%, até o fim do ano de 2016, assim como revogou o Decreto nº 8.304/2014, e, como não
se bastasse, determinou a produção de efeitos RETROATIVOS à data de 14 de novembro
de 2014 [...] E, ainda, o Decreto nº 9.393, de 30 de maio de 2018, reduziu, de forma
imediata, as alíquotas do REINTEGRA, que já havia sido reduzida pelo Decreto nº
9.148/2017 de 3% para 2%, de 2% para 0,1% " (fl. 452), devendo ser reconhecido seu "
direito à utilização plena do REINTEGRA, isto é, a aplicação de percentual que garanta,
em cada cadeia produtiva de produto exportado, a devolução integral dos resíduos
tributários verificados " (fl. 454).

Contrarrazões apresentadas às fls. 513/522.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 562/567.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A discussão suscitada no presente recurso guarda relação com o Tema
1.108 da Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: "a
aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das
reduções de alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para
as Empresas Exportadoras (Reintegra), ocorridas nos Decretos 8.415/2015 e 9.393/2018

" ( ARE 1.285.177 RG , Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado
em 05-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC
11-11-2020).

Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral,
o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para aguardar o
julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE
934.095 AgR-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; RE
594.695 AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 25/5/2015; e RE
543.799 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3/8/2015.

Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ
de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente
decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique
sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem que ocorrerá com o
juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o
julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da
repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Essa orientação foi ratificada pela Primeira Turma do STJ, ao decidir que, "
Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em
homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o
sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se
fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier
a ser decidido na Excelsa Corte " (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).

Ademais, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR,
também pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos
casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o
desfecho da repercussão geral, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo
não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno
dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido
pelo STF na repercussão geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 6/11/2017).

Por derradeiro, em razão da existência de recurso extraordinário no presente
feito (cf fls. 387/434 e 540/548), vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação
Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar

diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja
controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral.

ANTE O EXPOSTO , (i) reconsidero a decisão de fls. 570/574, tornando-a
sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso especial, nos termos da
fundamentação acima, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser
realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente após ao que
será decidido pela Excelsa Corte no ARE 1.285.177 RG - Tema 1.108/STF.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 7653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Trutzscheler Indústria e
Comércio de Máquinas Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 346):

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO
DO WRIT. INOCORRÊNCIA. REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
DECRETO 8.415, DE 2015, COM AS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS 8.543,
DE 2015, 9.148, DE 2017 E 9.393, DE 2018. INEXISTÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DA LEI. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. SIMPLES
AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 372/376).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; 21 e
22 da Lei 13.043/2014. Sustenta: (I) omissão do Tribunal de origem sobre questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, apesar dos aclaratórios opostos; (II) "o art. 22 da
Lei permite que o percentual de crédito seja manobrado pelo Poder Executivo Federal,
entre 0,1% e 3%, podendo haver acréscimo de dois pontos percentuais caso se verifique a
ocorrência de resíduo tributário na cadeia de produção que justifique devolução
adicional. Para a aplicação do adicional de 2%, a Lei delega ao Executivo a tarefa de
editar regulamento para definição de critérios e parâmetros a serem seguidos por estudo
ou levantamento destinado a comprovar a necessidade de devolução adicional. Tal
regulamento, todavia, não foi editado, o que, na prática, inviabiliza a concretização do
comando normativo (fls. 469/470); e que, "Considerando que a eficácia da norma não
depende de regulamento formal acessório, a recorrente deve ter assegurado o seu direito
de comprovar, por meio de estudos e laudos técnicos, a existência de resíduo tributário

nas suas exportações que justificam o aproveitamento do percentual de 2% estabelecido
pelo artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 13.043/2014" (fl. 456); "não se trata de uma
faculdade atribuída ao Poder Executivo, na medida em que a observância dos princípios
constitucionais não fica ao seu alvedrio, sobretudo quando se trata de norma
autoaplicável da qual sua atuação limita-se a delimitação de aspectos formais" (fl. 456).

Contrarrazões às fls. 513/522.

Agravo em recurso extraordinário às fls. 540/548.

Parecer Ministerial às fls. 562/567, pelo parcial conhecimento do recurso
especial e, nessa parte, pelo não provimento.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não prospera.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II,
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.

A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.
341/346), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 372/376), que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.

Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

A propósito, confira-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O
PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE
ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao
posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi
interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por
maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor,
ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está
definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos
correspondentes à graduação que ocupava.

III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex
officio , seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo
transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que
supostamente alcançou ( ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n.
6.880/1980).

IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art.
1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis
à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n.
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019;
AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise
fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a
moléstia do autor.

VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às
convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste
sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.

VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente,
esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar
temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura
hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período
em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019,
DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.

( REsp 1752136/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)

No mais, a respeito da controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de
origem às fls. 343/344:

Com efeito, o art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014, reinstituiu o REINTEGRA
(Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras), o qual prevê que a pessoa jurídica poderá apurar crédito,
mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a
receita auferida com a exportação de determinados bens. Ainda, esse
dispositivo previu que esse percentual poderia variar. Confira-se:
[...]

Como se vê, a redução da alíquota do REINTEGRA não representa violação ao

princípio da legalidade, uma vez que a própria legislação de regência prevê a
possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas do benefício, segundo a
sua avaliação. Assim, não existe direito adquirido que proteja a confiança do
contribuinte a determinado regime tributário, sendo certo que as alíquotas do
benefício poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da lei.

Não se cogita, portanto, da alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 8.415,
de 2015,com as alterações dos Decretos 8.543, de 2015, 9.148, de 2017 e 9.393
de 2018, que alteraram as alíquotas do REINTEGRA dentro da autorização
legal conferida pelo art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014.

Por outro lado, o percentual adicional do § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043, de
2014 (Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos
percentuais o percentual a que se refere o § 1º , em caso de exportação de bens
em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que
justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por
estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em
regulamento) é mera autorização da lei para que o Poder Executivo edite
decreto elevando o percentual de aproveitamento em situação excepcional por
ele considerada, não autorizando a aplicação, desde logo, em favor de um
determinado contribuinte.

Como se vê, os pedidos da impetrante são impertinentes, levando-se em
consideração que o decreto regulamentador, dentro dos limites estabelecidos
pela lei, deve regular o benefício fiscal, ampliando-o ou reduzindo-o, de acordo
com o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem
compete implementar suas políticas fiscais, sociais e econômicas, utilizando o
caráter extrafiscal que pode ser atribuído aos tributos (STF, RE nº 344.331, 1ª
Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 14-03-2003).

[...]

Por fim, não observo violação aos princípios da não surpresa, da segurança
jurídica, da confiança, moralidade, impessoalidade ou da boa-fé, uma vez que o
contribuinte já tinha conhecimento prévio de que as alíquotas do benefício
poderiam variar entre 0,1% e 3% sobre a receita auferida com a exportação,
nos termos do art. 22, §2º, da Lei 13.043/14, de acordo com o Poder Executivo,
além de não existir direito adquirido a determinado regime tributário.
Tampouco se cogitaria violação ao princípio da isonomia ou da livre
concorrência, tendo em vista que a ausência de regulamentação do §2º do art.
22 da Lei nº 13.043, de 2014, atinge todos os contribuintes em idêntica situação
e, ademais, se trata de benefício fiscal excepcional, ao qual ao legislador
atribuiu ao próprio Administrador público a verificação da oportunidade e da
conveniência ao interesse público na edição do ato administrativo tributário.

Da leitura do excerto extraído do acórdão recorrido, verifica-se que o
Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente
constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.

Ainda que assim não fosse, o recurso especial não impugnou fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça também é pela legitimidade dos decretos regulamentadores da lei do
REINTEGRA (fl. 344), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim
dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A respeito do
tema: AgInt no REsp 1711262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 23/2/2021.

ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 3382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/04/2024 às 18:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão