Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2137115 - PR (2024/0135005-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : TRUTZSCHLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS
LTDA
ADVOGADO : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Trutzschler Indústria e
Comércio de Máquinas Ltda. desafiando decisão que conheceu em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não
houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em sede de recurso especial; e (III) outrossim, o recurso especial não
impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é pela legitimidade dos decretos
regulamentadores da lei do REINTEGRA (cf fl. 344), esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois "Os pedidos
subsidiários [do mandado de segurança subjacente] não foram devidamente analisados
pelo tribunal a quo" (fl. 585); (ii) "O mérito do recurso especial trata da violação de
normas infraconstitucionais relacionadas à devolução de resíduos tributários na cadeia
de produção de bens exportados" (fl. 584); e (iii) "em nenhum momento o tribunal a quo
alegou que a jurisprudência do E. STJ seria consolidada pela legitimidade dos decretos
regulamentadores do REINTEGRA, apenas citou jurisprudência que se entendeu aplicar
ao caso, tanto é que o Recurso Especial foi admitido" (fl. 586), pelo que "não se mostra
cabível a aplicação da Súmula 283/STF no presente caso" (fl. 587).
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 595).
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