Informações do processo 2024/0128061-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2609270
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/05/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J R C

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

  • J R C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra
Presidente desta Corte que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissão. O recorrente busca a
reconsideração da decisão, alegando que a questão trataria
apenas de revaloração jurídica de fatos e não de revolvimento
fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a análise da
absorção do delito de ameaça pelo crime de lesão corporal exige
revolvimento fático-probatório ou se se trata de revaloração
jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

4. A controvérsia sobre a absorção do crime de ameaça pelo
crime de lesão corporal demanda revolvimento fático-probatório,
o que é vedado em recurso especial, conforme preceitua a
Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 3198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

  • J R C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

  • J R C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J R C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J R C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 15625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

  • J R C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por J R C contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a

apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • J R C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/04/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão