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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA
ROSANA RODRIGUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC e na Súmula n. 7 do
STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 1009126-57.2021.8.26.0637)
assim ementado (fl. 398):
Seguro. Acidente de veículo. Indenização recusada em razão do
agravamento do risco. Embriaguez alcoólica comprovada por exame clínico e
anotada no Boletim de Ocorrência. Prova suficiente. Nexo causal entre o
acidente e a embriaguez demonstrado, com agravamento do risco. Inexistência
de causa independente para o acidente. Recusa justificada. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 409-413).
Nas razões do recurso especial (fls. 415-428), a parte recorrente aponta
violação dos arts. 373, I, e 489 do Código de Processo Civil e arts. 5º, LV e 93, IX,
da Constituição Federal.
No tocante os arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal , sustenta
que não lhe foi oportunizada a produção de provas documental e testemunhal, que
poderia levar ao resultado favorável ao direito alegado, constituindo verdadeiro
cerceamento ao seu direito de defesa.
Em relação ao art. 373, I, do CPC , destaca que "a parte, em uma relação
processual, sobretudo a autora da querela, tem o direito e ônus (artigo 373, inciso I,
do Código de Processo Civil) de produzir as provas que julgar necessárias,
imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos" (fl. 423),
não tendo sido respeitado na hipótese dos autos.
Reforça que o juízo não poderia ter julgado antecipadamente o mérito,
em razão da necessidade de produção de outras provas para a defesa de seu direito.
Conclui ser "imprescindível a realização dessas provas para comprovar a
não embriaguez do condutor do veículo bem como a ausência do nexo de
causalidade entre este e o acidente, além da circunstância de que a vexata quaestio
não é exclusivamente de direito e, também, fática, imperioso é o decreto de
nulidade do decisum fustigado, com a finalidade de se reabrir a instrução
probatória" (fl. 426).
Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão
impugnado, determinando-se que outro julgamento seja proferido pela Corte de
origem, com a oportunidade de produção de novas provas.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o
recurso especial adotou como fundamento a ausência de violação do dispositivo
legal indicado e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Entretanto, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
restringindo-se a defender o mérito recursal. Assim, deixou de demonstrar que a
demanda não implicaria dilação probatória.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ressalte-se que nenhuma das alegações apresentadas no agravo em
recurso especial constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
Tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em
19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n.
182 do STJ , in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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